TJRN - 0800102-36.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800102-36.2022.8.20.5126 Polo ativo IRIS DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N°0800102-36.2022.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: IRIS DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO (A): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO (A): DANIEL SEBADELHE ARANHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE MESA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 CANCELAMENTO EFETIVADO PELA CONSUMIDORA.
 
 REEMBOLSO INTEGRAL REALIZADO PELO FORNECEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU CONDUTA ABUSIVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente IRIS DO NASCIMENTO DA SILVA contra a r. sentença de Id. 31197172, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz que julgou improcedente o pedido autoral.
 
 Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
 
 Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
 
 Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Trata-se de ação indenizatória através da qual a parte autora busca a condenação da empresa na reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
 
 O cerne da lide é verificar a existência de danos morais passíveis de indenização.
 
 Quanto aos fatos, a parte autora alega ter realizado a compra de um conjunto de mesa para sala de jantar com 4 cadeiras, modelo Turim-Dobu, no dia 30/08/2021, no valor de R$1.326,13, tendo sido firmado o prazo de entrega em até 67 dias.
 
 Ocorre que, após ter sido extrapolado o referido prazo sem que os produtos tenham sido entregues, a autora requereu o cancelamento da compra e o respectivo ressarcimento pelos valores pagos na ocasião, tendo recebido o estorno da quantia.
 
 Em sede de contestação (ID 79168053), a ré MAGAZINE LUIZA S/A, defendeu, em síntese, a ausência do dever de indenizar, uma vez que teria atuado somente como uma plataforma de Marketplace na intermediação do negócio entre a consumidora e a fabricante do produto, já tendo sido a autora restituída do valor pago, inexistindo outros danos passíveis de reparação.
 
 A ré MARABRAZ COMERCIAL LTDA não se manifestou.
 
 Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
 
 Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
 
 Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
 
 Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
 
 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
 
 Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
 
 No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra que resultasse em sofrimento psicológico.
 
 Nesse sentido, destaca-se que o ressarcimento do valor ocorreu sem maiores dificuldades (ID 77617540) e dentro do mesmo mês no qual fora solicitado o cancelamento da compra (ID 77617539), sendo o lapso temporal de apenas alguns dias justificado pela necessidade de confirmação dos dados para garantia da segurança do procedimento.
 
 Aliado a isso, restou demonstrado que a restituição dos valores foi efetivada pela requerida antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não sendo razoável considerar o breve período de espera como fundamento para a procedência do pedido de indenização por danos morais.
 
 Outrossim, embora tenha o prazo inicialmente previsto para a entrega do produto sido ultrapassado, isso, por si só, não é igualmente motivo para subsidiar eventual condenação à título de dano moral, cuidando-se de mera falha no serviço, sem potencial de gerar dano relevante à consumidora.
 
 Importante destacar que, apesar deste juízo, em processos semelhantes, possuir entendimento pela existência de danos morais, sopesadas, por óbvio, as peculiaridades de cada caso, as Turmas componentes da Turma Recursal do TJRN, em recentes julgados, adotaram posicionamento pela ausência de referidos danos, consoante os acórdãos a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA ON-LINE.
 
 PRODUTO NÃO ENTREGUE À PARTE AUTORA.
 
 ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERGENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DANO MATERIAL.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A PENTEADEIRA CAMARIM.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802238-26.2023.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS JUNTO À RÉ, EM DATA DE 06/06/2022.
 
 PRODUTOS NÃO ENTREGUES PELA EMPRESA VENDEDORA.
 
 REVELIA DA DEMANDADA.
 
 CONFISSÃO FICTA QUE INCIDE SOBRE OS FATOS NARRADOS.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
 
 ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA, À DIGNIDADE E À PERSONALIDADE DA PARTE.
 
 GRATUIDADE DEFERIDA EM FACE DA AUTORA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820790-79.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
 
 CAIXA DE SOM.
 
 COMPRA CANCELADA.
 
 ENTREGA NÃO EFETUADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 SEM PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801746-05.2022.8.20.5129, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024) Com efeito, o fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
 
 A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
 
 Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Nas razões recursais (Id. 31197175), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, sustentando que houve falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do prazo de entrega do produto adquirido e que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando transtornos e prejuízos emocionais.
 
 Afirmou ainda que a restituição do valor pago não afasta a responsabilidade da parte recorrida pelos danos morais sofridos.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de danos morais e determinada a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização.
 
 Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
 
 E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
 
 Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
 
 E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as regras previstas no art. 14, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios e falhas na prestação do serviço, salvo nas hipóteses de excludente legal.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente alega que adquiriu um conjunto de mesa e cadeiras no site da recorrida Magazine Luiza, mas não recebeu o produto no prazo contratado, tendo solicitado o cancelamento da compra e o estorno do valor.
 
 Sustenta que o episódio lhe causou frustração e sofrimento psíquico, configurando dano moral indenizável.
 
 Entretanto, não merece acolhimento a tese recursal.
 
 Conforme bem analisado na sentença, os autos demonstram que houve o cancelamento da compra e a efetiva restituição integral do valor pago pela autora no mesmo mês da solicitação (dezembro de 2021), sem necessidade de intervenção judicial para tanto.
 
 Ademais, a documentação acostada aos autos revela que o procedimento de estorno foi concluído sem resistência ou negativa da fornecedora, tendo sido solicitado apenas o envio de dados bancários para efetivação da operação.
 
 Ressalte-se que o inadimplemento contratual referente à atraso na entrega de produto e posterior cancelamento da compra com devolução do valor pago, por si só, não configura dano moral, ausente qualquer demonstração de repercussão grave à esfera da personalidade da autora.
 
 A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, tem sido firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, ainda que frustrante, não enseja reparação por dano moral, a menos que comprovada situação excepcional de humilhação, exposição indevida, ofensa à honra, ou outra violação a direitos da personalidade.
 
 Nesse sentido, a alegação de que a autora economizou por mais de um ano para adquirir o produto, embora compreensível sob o ponto de vista emocional, não é suficiente para presumir abalo psíquico indenizável, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre sofrimento além do natural aborrecimento decorrente do atraso e necessidade de cancelamento.
 
 Além disso, não restou configurada prática de ato ilícito pela recorrida, nos termos do art. 186 do Código Civil, nem se vislumbra falha na prestação de serviço que extrapole o mero inadimplemento contratual.
 
 Portanto, a sentença de improcedência encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios do direito do consumidor, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, com a presente fundamentação integrativa (art. 46 da Lei 9.099/95).
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800102-36.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
- 
                                            18/05/2025 16:36 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2025 16:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/05/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-02.2025.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 19:48
Processo nº 0862325-07.2025.8.20.5001
Maria Eduarda Cosme e Lisboa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 15:26
Processo nº 0801317-29.2025.8.20.5001
Fernando Jose Ramos Cardoso
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:42
Processo nº 0862194-32.2025.8.20.5001
Telma Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:00
Processo nº 0813871-84.2025.8.20.5004
Francisco Caninde Pinheiro Batista
Banco Bradescard S.A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 19:35