TJRN - 0800043-86.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800043-86.2025.8.20.5144 AUTOR: PAULO CESAR LIMA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Lima da Silva, por seu advogado, por meio dos quais se insurge contra o despacho de ID 141544711, que determinou a remessa do feito ao perfil do Juizado Especial da Fazenda Pública vinculada a unidade de Monte Alegre/RN. 2.
Em síntese, alega contradição no despacho, uma vez que, segundo expõe, "a Comarca de Monte Alegre/RN não possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, conforme LCE 643/2018 (vide anexos XIII e XV), e a competência plena da Vara Única deve ser respeitada, afastando-se a aplicação da regra da competência absoluta do rito especial." 3.
Intimado, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando a ausência de omissão e regular remessa ao rito especial. 4.
Os autos vieram conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Não conheço o recurso, porque não suscitada uma das hipóteses de cabimento. 7.
Com fulcro no disposto no art. 1.022, I II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos que apresentem erros materiais, vícios de contradição, obscuridade ou omissão, sob pena de comprometer-se a inteira vontade manifestada no decisum. 8.
Tal espécie recursal não comporta qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado, a não ser que a reparação dos vícios propicie a modificação da decisão atacada. 9.
Na hipótese, a parte pretende reformar despacho, que não possui cunho decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 10.
E mesmo que houvesse cunho decisório no expediente, não houve declinação de competência deste juízo, que, aliás, é único e dotado de competência plena, inclusive para as causas do rito previsto na Lei 12.153/09, a teor do anexo XIII da LC estadual 643/2018, tendo havido mera migração do processo para perfil processual no PJE das causas que seguem o rito sumaríssimo. 11.
Nesse sentido, inclusive, em caso análogo, a Terceira Câmara Cível do TJRN decidiu que "o fato de o processo de competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública tramitar na Vara Única não afasta a necessidade de seguir o rito sumaríssimo previsto na Lei 12.153/09.
A própria Lei de Organização Judiciária impõe, no mesmo trecho já transcrito, que tais ações devem ser processadas e julgadas “no Sistema dos Juizados Especiais” (TJRN - AI n° 0811946-30.2025.8.20.0000). 12.
Cito, ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA.
JURISDIÇÃO PLENA DA VARA ÚNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por universidade estadual contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência absoluta do juízo sentenciante, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
A Comarca de Patu/RN possui apenas uma unidade judiciária, a Vara Única, que detém jurisdição plena, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, abrangendo a competência para processar e julgar demandas regidas pela Lei nº 12.153/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a Vara Única da Comarca de Patu/RN é competente para processar e julgar a demanda, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na referida comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas de até 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, em seu Anexo XIII, confere jurisdição plena às Varas Únicas das comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo que processem e julguem demandas regidas pela Lei nº 12.153/2009. 3.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Patu/RN é fato incontroverso, conforme a organização judiciária estadual, o que afasta a alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a Vara Única, detentora de jurisdição plena, possui competência para processar e julgar demandas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 643/2018, Anexos II e XIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800401-25.2022.8.20.5122, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 10/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803796-60.2025.8.20.0000, Rel.
Dra. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 07/06/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101048-27.2016.8.20.0125, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA.
JURISDIÇÃO PLENA DA VARA ÚNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por universidade estadual contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de incompetência absoluta do juízo sentenciante, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
A Comarca de Patu/RN possui apenas uma unidade judiciária, a Vara Única, que detém jurisdição plena, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, abrangendo a competência para processar e julgar demandas regidas pela Lei nº 12.153/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a Vara Única da Comarca de Patu/RN é competente para processar e julgar a demanda, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na referida comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas de até 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, em seu Anexo XIII, confere jurisdição plena às Varas Únicas das comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo que processem e julguem demandas regidas pela Lei nº 12.153/2009. 3.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Patu/RN é fato incontroverso, conforme a organização judiciária estadual, o que afasta a alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a Vara Única, detentora de jurisdição plena, possui competência para processar e julgar demandas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 643/2018, Anexos II e XIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800401-25.2022.8.20.5122, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 10/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803796-60.2025.8.20.0000, Rel.
Dra. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 07/06/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101048-27.2016.8.20.0125, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025 III.
DISPOSITIVO 12.
Pelo exposto, não conheço os embargos de declaração, uma vez que não suscita alguma das hipóteses de cabimento. 13.
Intimem-se as partes dessa sentença. 14.
Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da unidade, conforme despacho de ID 141544711. 15.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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