TJRN - 0804637-63.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:24
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEBSON FERREIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804637-63.2025.8.20.5106 REQUERENTE: CLEBSON FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
CLEBSON FERREIRA RODRIGUES ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação devido aos policiais militares, em razão dos dias trabalhados em diárias operacionais ou escalas extraordinárias.
Em sede de contestação, o ente demandado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o pagamento da pretensão autoral é expressamente vedada pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, haja vista que o autor labora sob o regime de diária operacional ou hora extra, razão pela qual pugna pelo indeferimento total da ação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar de ausência do interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
Embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui como requisito obrigatório para o exercício do direito de acesso à justiça, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressa no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Preliminar rejeitada.
Passo à análise do mérito.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
No caso concreto, o postulante comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período de abril de 2021 a fevereiro de 2025, conforme Históricos de Diárias anexos no id 144622117 e seguintes.
Consequentemente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Estadual, acolho a pretensão autoral para condenar o ente ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de abril de 2021 a fevereiro de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de abril de 2021 a fevereiro de 2025, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Determino ainda, condenação do demandado na obrigação de fazer relativo a implantar no contracheque da parte autora o pagamento do vale alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando a retenção do imposto de renda devido.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
06/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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