TJRN - 0801282-60.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO ARAUJO FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801282-60.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA SANDRA DE ARAUJO e outros Polo Passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANO ARAUJO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0801282-60.2025.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA SANDRA DE ARAUJO e outros RÉ(U): LATAM LINHAS AEREAS SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria Sandra de Araújo Tavares e Cristiano Araújo Fernandes em face de LATAM Linhas Aéreas S/A, em virtude de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciadas na perda de conexão, pernoite não adequado e extravio de bagagem.
Narra a parte autora que, na data de 13/12/2021, embarcou em voo com destino final em Natal/RN, tendo enfrentado atraso na conexão em São Paulo por impedimento de desembarque devido a defeito técnico na aeronave.
Tal fato ocasionou a perda do voo subsequente, forçando os autores a pernoitarem em cadeiras desconfortáveis do aeroporto, sem adequada assistência da companhia.
Além disso, houve extravio de duas bagagens, tendo apenas uma sido posteriormente localizada.
A outra jamais foi restituída.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito.
As partes apresentaram manifestações finais. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Essa forma, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Aeronáutico suscitado pela parte requerida.
Incide, assim, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a demonstração de culpa.
No presente caso, restou incontroverso que os autores perderam a conexão em São Paulo devido à demora no desembarque por falha operacional atribuída à companhia aérea, o que resultou em atraso significativo no retorno, obrigando-os a pernoitar no aeroporto.
Ademais, ficou comprovado o extravio definitivo de uma das bagagens, cujo conteúdo não foi restituído, mesmo após diligências dos autores junto à ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atrasos e extravios de bagagens, sem assistência adequada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte da empresa ré e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa LATAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/05/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/05/2025.
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14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/03/2025 07:40
Recebidos os autos.
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19/03/2025 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/03/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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