TJRN - 0861221-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861221-82.2022.8.20.5001 Parte autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte ré: A SILENCIOSA LTDA - ME D E C I S Ã O A Parte Exequente postulou o redirecionamento do presente cumprimento de sentença contra a única sócia ‘MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA CPF n. 007.636.784-304’, conforme razões da petição de Id 154141995. É o que merece relato.
Decido.
Em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, ele encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctirne ou disregard of legal doctrine), determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada pela insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica investigada.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei n.º 13.874/2019 (lei que alterou o código civil), com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico etc.
Na hipótese vertente, visualizo que se trata de um cumprimento de sentença, que teve início desde agosto de 2024 (Id 129609368) e, até o momento, nenhum bem do devedor foi localizado, nem tampouco bloqueado, cujo feito vem se arrastando por longo tempo, sem nenhuma efetividade ou esperança de satisfação do crédito exequente.
Vale lembrar que a origem do crédito ora perseguido advém de uma ação de cobrança proposta pelo exequente em 2022, julgada procedente em julho de 2024 (Id 126371709).
Após as consultas de praxe e informações prestadas pelo próprio exequente, vejo que a pessoa jurídica está inapta em virtude de omissões de declarações (Id 154142000) e possui apenas uma única sócia.
A mesma situação verifiquei no site da receita federal, sendo a executada a única sócia da pessoa jurídica: Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes para instaurar o incidente e melhor apurar, na fase de instrução processual, se é cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No mais, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Do mesmo modo, preceitua o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
POSTO ISSO, forte em todos os fatos e fundamentos jurídicos esposados, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id 154141995, nos seguintes moldes: a) Instauro o incidente de desconsideração da inversa da personalidade da pessoa jurídica (1ª fase) de MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA n.
CPF 007.636.784-304, devendo fazer as anotações pertinentes no distribuidor cível; b) Cite-se a pessoa física, pretensa executada, MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA n.
CPF 007.636.784-304, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias; c) A secretaria deve pesquisar os endereços mais atualizados da empresa supra por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive sniper, sisbajud, siel e infojud; d) Deixo de promover a suspensão dos autos principais, uma vez que não enxergo nenhum prejuízo ao devedor principal, quando a continuidade da persecução da dívida exequenda; e) Indefiro os pleitos formulados pelo exequente para realização de bloqueios contra pretensa executada citanda, nesta fase processual; f) Decorrido o prazo supra, com a manifestação da pretensa executada integrada à lide, dê ciência ao Exequente no mesmo prazo para manifestação sobre a petição e documentos novos apresentados; g) Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de provas, OU decisão do mérito (final) sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861221-82.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: A SILENCIOSA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Natal, 20 de maio de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 12:59
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861221-82.2022.8.20.5001 Parte autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte ré: A SILENCIOSA LTDA - ME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda, qualificada, via advogado, ajuizou em 18/08/2022 a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” em desfavor de A SILENCIOSA LTDA – ME, igualmente qualificada e com advogado constituído, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que é distribuidora das baterias ‘MOURA’ no mercado do Rio Grande do Norte, tendo a parte ré adquirido suas mercadorias e ficado inadimplente, uma vez que deixou de realizar os pagamentos referentes as mercadorias por ela adquiridas, tornando-se o demandante credor do valor de R$ 1.919,18 (mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Em vista de tais fatos e com base no arcabouço probatório produzido, postulou: a realização de audiência de conciliação; a citação do réu; a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.919,18 (um mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 87132280) e custas processuais iniciais recolhidas no Id. 87136506.
Por meio do despacho inicial de Id. 87138370, a demanda foi recebida e determinou-se a realização de audiência de conciliação.
A parte ré foi citada ao Id. 90692590.
Houve audiência de conciliação no cejusc, consoante assentada no Id. 91152065, sem acordo entre as partes.
A parte ré requereu habilitação nos autos e juntou documentos que vão até o Id. 92076107, página 4.
A demandada ofereceu contestação no Id. 92371707, contra-argumentando, em síntese, que a empresa teve as suas atividades laborais finalizadas após o falecimento do Sr.
Antônio Soares da Silva, em 24/02/2014, de acordo com os documentos obtidos junto a JUCERN e, além do mais, o CNPJ 08.***.***/0001-58 está com status cancelado desde 16/04/2014, frisando ainda que após o falecimento do Sr.
Antônio, a Sra.
Lúcia não teve mais condições psicológicas de continuar na administração da empresa.
Combateu as teses exordiais afirmando que todas as compras foram realizadas em momento posterior a suspensão das atividades da empresa e, além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que foram assinados por seu filho, o Sr.
Kênio Albuquerque, que, ao que era sabido por sua genitora, mantinha no endereço comercial, juntamente com sua esposa Tázia e o seu irmão Klécio Albuquerque atividades comerciais no mesmo segmento, conforme documentos juntados.
Rechaçou os pedidos autorais esclarecendo que o Sr.
Kênio, Sr.
Klécio e Sra.
Tázia se apossaram do prédio e passaram a exercer atividade empresarial idêntica ao da ré, sendo que o o CNPJ do Sr.
Klênio (verdadeiro devedor) possuía o mesmo endereço da Ré, mesma atividade econômica e foi constituído no mês em que o Sr.
Antônio veio a óbito, o que confirma os fatos acima descritos, qual seja, ‘K.
A da Silva’ com nome fantasia ‘K2 centro automotivo’, fazendo uso do mesmo telefone comercial.
Requereu a sua exclusão do polo passivo, pois a Sra.
Maria Lúcia não adquiriu nenhum dos itens junto à parte demandante, não possuindo responsabilidades financeiras da empresa ‘silenciosa’ desde abril de 2014, pugnando pela inversão do ônus da prova em seu favor, o acolhimento da preliminar suscitada, a indicação do Sr.
Klênio Albuquerquer da Silva para compor o polo passivo e a improcedência do pedido inicial.
Juntou procuração e documentos (Id. 92371710) Réplica autoral ao Id. 94755883.
Decisão saneadora no Id. 100078282.
A ré postulou pela suspensão do processo no Id. 101952570, diante da alegação de sucessão empresarial ocorrida no âmbito da justiça do trabalho, nos autos do processo n.° 0000753-51.2022.5.21.0009.
A demandante postulou a produção da prova testemunhal no Id. 102051771, para oitiva do Sr.
Klênio.
Em prosseguimento, a parte ré formulou requerimento de juntada de prova emprestada no Id. 106820610, alusivo a juntada de cópia de sentença prolatada na justiça do trabalho, processo n.° 0000753-51.2022.5.21.0009.
Realizados todos os trâmites de praxe e considerando o reaprazamento da primeira tentativa de realização audiência de instrução, finalmente foi realizada a audiência de instrução conforme consta da ata anexa ao Id. 116487371, momento em que foi colhido o depoimento do Sr.
Klênio Albuquerque da Silva na condição de declarante.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais orais em audiência.
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, destaco que o processo em mesa não possui nenhum ponto processual pendente, porquanto todas as questões já foram suficientemente decididas no momento do saneamento e organização do processo ao Id. 100078282.
Passo diretamente ao mérito.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.919,18 (um mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) alusivo as mercadorias adquiridas e não quitadas.
A tese principal da ré é a de que teve suas atividades encerradas desde 16/04/2014, conforme consta da JUCERN e que foi vítima de atos de administração espúrios cometidos principalmente por ‘Klênio Albuquerque da Silva’, filho da Sra.
Maria Lúcia, ex-sócia da pessoa jurídica silenciosa, sendo ele o verdadeiro responsável pela solicitação, aquisição e compra das mercadorias fornecidas pela parte demandante, porquanto o Sr.
Klênio estaria desenvolvendo atividade idêntica àquela que era da expertise da ré ‘a silenciosa’, porém, em novo CNPJ, nova denominação social e nome fantasia, havendo uma verdadeira sucessão empresarial.
Pois bem, do cotejo de todas as provas carreadas ao caderno processual, visualizo que a parte ré juntou documento no Id. 92371719 exibindo o “cancelamento” da pessoa jurídica, o qual foi concretizado em 16/04/2014, com base no art. 60, da lei 8.934/94 - hoje em dia já revogado - porém, na época da prática do ato, o referido artigo estipulava que a Junta Comercial poderia dar baixa nas atividades empresariais por ausência de atividade da sociedade empresária por mais de 10(dez) anos.
Tanto é verdade que, antes do registro do cancelamento da empresa, houve apenas uma consolidação da empresa arquivada na JUCERN em 19/02/2004.
Por mais que a ré tenha aduzido que deixou de operar, ela própria acostou um cartão de CNPJ no Id. 92371726 - Pág. 2, demonstrando que a empresa se mantinha ativa perante a receita federal em 2018 e, consultando o site da receita federal atualmente, foi possível extrair a informação de que a empresa continuou apta até 07/11/2023 (vide situação do CNPJ da ré em: ) Ficou comprovado no curso da instrução probatória e por meio dos documentos acostados que a ré e as demais pessoas que ali trabalhavam compunham um negócio tipicamente familiar que foi iniciado pelo ex-conjuge da representante legal da ré e, posteriormente o negócio foi assumido pelos filhos, vejamos o depoimento do declarante: OITIVA DO DECLARANTE KLÊNIO: “que é filho da proprietária da empresa ‘a silenciosa’; que é filho da Sra.
Maria Lúcia; Que confirma que recebeu os equipamentos, que recebia os produtos dentro da empresa, que desde 1989 é funcionário, que a empresa foi lacrada em 2021, que foi ele quem recebeu o material (aprox. 01min31seg); Que trabalhava fazendo compras, vendas, como se fosse um gerente (aprox. 02min00seg); Quem sempre comprou foi a silenciosa; Que a empresa foi fechada, possivelmente por ordem da proprietária, que os seus irmãos lacraram a empresa; que ele possui um processo contra a volta da empresa, para reaver um veículo, um processo para voltar a trabalhar, pois ficou sem trabalho; que o CNPJ da silenciosa ficou sem funcionar desde janeiro de 2021; que a CODIBA provavelmente recebeu pagamentos até dezembro de 2020 ou janeiro de 2021 (aprox. 04min00seg); que a compra aconteceu em 2020 ou 2021, antes de lacrar a loja; que ele confirma que foi o comprador dos produtos e que quando comprou a empresa estava funcionando normalmente (aprox. 05min10seg); que não sabe dizer da baixa do CNPJ da silenciosa (aprox. 05min50seg); que acredita que desde quando entrou na empresa em 1989, quando começou como funcionário e que não foi dado baixa na empresa antes dela ser lacrada (aprox. 08min00seg), que a empresa estava funcionando e tanto é que se ela estivesse dado baixa não emitia nota fiscal, pois a secretaria da fazenda não libera nota fiscal com empresa dado baixa; que o pai do declarante faleceu em 24 de fevereiro de 2014 (encerrado em 08min55seg)” Aliado a isso, destaco próprio trecho da justiça do trabalho, em sentença prolatada ao Id. 106820612, no qual pontuou acertadamente que: “Um cotejo entre os depoimentos revela que se trata de confusão patrimonial entre empresas de uma mesma família, marcada ao final por desavenças, mas que sempre se utilizaram da mão de obra do reclamante, seja quando funcionava apenas a reclamada principal, seja quando houve ocupação da oficina original por diversas empresas dos herdeiros do antigo proprietário da empresa A SILENCIOSA.” Ao final, confirmou a responsabilidade solidária de todos os envolvidos. É claro que aqui, na seara cível, não se deve aplicar os mesmos princípios oriundos da justiça do trabalho, ramo do direito mais protecionista ao trabalhador.
Aqui, estamos diante de uma relação tipicamente empresarial-negocial, com partes paritárias, no qual pode-se concluir que o demandante confiou na relação comercial mantida por longos anos com a parte ré e, diante do pedido de mercadorias, com CNPJ ativo da ré e havendo o correto fornecimento dos produtos, o demandante deve receber integralmente os valores pelas mercadorias.
Portanto, prevalece a cláusula geral da boa-fé objetiva e todos os seus deveres anexos (art. 113, do código civil), motivo pelo qual, ao emitir a nota fiscal, o credor foi pautado pela confiança que detinha nas relações comerciais contínuas com a ré ‘silenciosa’.
Até porque não é possível emitir nota fiscal para um CNPJ que tenha sido baixado perante a receita federal.
Quando um CNPJ é baixado, significa que a empresa foi encerrada e não está mais em atividade.
Nesse caso, não é permitido realizar transações comerciais ou emitir notas fiscais, razão pela qual, o simples cancelamento da empresa perante a JUCERN não conduz a presunção absoluta de que a empresa deixou de operar, até porque existem provas nos autos de que ela permaneceu em atividade, utilizando-se do seu CNPJ, não se afigurando cabível que se aproveite de sua própria torpeza, com a finalidade de lesar/lesionar credores.
Caberia a representante legal da empresa ré, sua sócia, ter adotado todas as providências para encerrar a pessoa jurídica de forma regular, sobretudo, porque teria encerrado, de fato, suas atividades desde 2014 e, ainda assim, continuou com o CNPJ ativo, sempre soube que os seus filhos continuavam a operar no local, tendo inclusive produzido provas documentais no processo e, mesmo assim, aceitou o risco de continuar operando de forma irregular.
Desse modo, deve a empresa ré cumprir a obrigação de pagar a dívida cobrada na presente demanda.
Ademais, acaso a ré tenha sofrido quaisquer ilícitos na utilização de seu nome empresarial, caberá esta ingressar com a medida judicial cabível perante o responsável ou responsáveis.
Menciono fartos precedentes que apontam para a responsabilidade da empresa que foi encerrada de modo irregular e, inclusive, a dívida pode ser direcionada ao sócio remanescente acaso seja o desejo do credor na vindoura fase de cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
Demonstração de ocorrência das hipóteses arroladas no art. 50 do CC.
Empresa devedora que foi encerrada irregularmente e sucedida por outras integradas por pessoas da mesma família, com mesmo objeto social e endereços muito próximos.
Ademais, foi constatado por Oficial de justiça que em algumas dessas empresas sequer há distinção entre seus funcionários e seu maquinário.
Recuso não provido. (TJ-SP - AI: 22606540320218260000 SP 2260654-03.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/11/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 136, CPC - RECURSO ADEQUADO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA COM MESMO ENDEREÇO E ATIVIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - FRAUDE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, CC - RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese a decisão objurgada constar nos autos originários como "sentença", verifico que trata-se, na realidade, de decisão interlocutória, na forma como determina o artigo 136, do CPC, passível de ataque, portanto, por meio de agravo de instrumento. 2.
O encerramento irregular das atividades empresariais gerou confusão patrimonial, uma vez que o capital, que até então estava alocado para viabilizar o desempenho das atividades empresariais, não mais é encontrado em nome da empresa. 3.
Comprovado que foi constituída, no mesmo endereço, outra empresa com o mesmo ramo de atividade da empresa executada, na qual o agravado é, no mínimo, sócio, evidenciados restam o desvio de finalidade e uma clara intenção de fraude. 4.
Devidamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, torna-se devida a inclusão dos sócios e a sua consequente responsabilização.* (TJ-MS - AI: 14044546220228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) “Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Ação proposta originariamente contra pessoa jurídica encerrada irregularmente - Empresa comercial que integra grupo formado por outras duas empresas que atuam no seguimento empresarial - Composição societária que induz confusão patrimonial - Abuso da personalidade jurídica configurado - Desconsideração - Possibilidade - Artigo 50 do Código Civil - Recurso provido para manter as empresas no polo passivo. (TJ-SP - AI: 21205471120188260000 SP 2120547-11.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 08/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SEM QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
Se houve dissolução irregular da empresa individual, sem quitação das obrigações pendentes ou existência bens para saldá-las, fica caracterizado o dolo do sócio de lesar credores, não merecendo censura a desconsideração da personalidade jurídica realizada, para que o sócio responda pela dívida com os seus bens particulares, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3.
A benesse da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte interessada demonstra hipossuficiência econômico-financeira, não se devendo olvidar que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de mora de dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado por notas fiscais, com valores fixos e vencimentos à vista, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada parcela da dívida. 5.
APELAÇÕES CONHECIDAS, A DO DEVEDOR NÃO PROVIDA E A DA CREDORA PROVIDA EM PARTE. (TJ-DF 07139233020218070007 1665961, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)” Em sendo assim, não havendo controvérsia sobre a dívida e reconhecida a responsabilidade da ré quanto ao seu pagamento, além de restar comprovada a constituição do débito, porquanto a demandante cumpriu seu encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, II, do CPC), mediante juntada das notas fiscais no Id. 87132286, sendo uma delas no valor de R$ 1.505,24 e a outra no montante de R$ 320,25, é procedente o pedido para condenação da ré ao pagamento total de R$ 1.824,49 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CCB) em 24/10/2022 e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, ou seja, da entrega da mercadoria com a emissão das notas fiscais em 29/12/2021 e 30/12/20221, respectivamente.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.824,49 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CCB) em 24/10/2022 e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, ou seja, da emissão das notas fiscais em 29/12/2021 e 30/12/20221, respectivamente.
Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o tempo do processo, a realização de atos processuais complexos e labor e zelo do causídico vencedor.
Transitado em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Não existe a necessidade de envio dos autos ao cojud, pois as custas iniciais foram quitadas no Id. 87136506.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:16
Processo Reativado
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861221-82.2022.8.20.5001 Parte autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte ré: A SILENCIOSA LTDA - ME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda, qualificada, via advogado, ajuizou em 18/08/2022 a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” em desfavor de A SILENCIOSA LTDA – ME, igualmente qualificada e com advogado constituído, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que é distribuidora das baterias ‘MOURA’ no mercado do Rio Grande do Norte, tendo a parte ré adquirido suas mercadorias e ficado inadimplente, uma vez que deixou de realizar os pagamentos referentes as mercadorias por ela adquiridas, tornando-se o demandante credor do valor de R$ 1.919,18 (mil, novecentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Em vista de tais fatos e com base no arcabouço probatório produzido, postulou: a realização de audiência de conciliação; a citação do réu; a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.919,18 (um mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 87132280) e custas processuais iniciais recolhidas no Id. 87136506.
Por meio do despacho inicial de Id. 87138370, a demanda foi recebida e determinou-se a realização de audiência de conciliação.
A parte ré foi citada ao Id. 90692590.
Houve audiência de conciliação no cejusc, consoante assentada no Id. 91152065, sem acordo entre as partes.
A parte ré requereu habilitação nos autos e juntou documentos que vão até o Id. 92076107, página 4.
A demandada ofereceu contestação no Id. 92371707, contra-argumentando, em síntese, que a empresa teve as suas atividades laborais finalizadas após o falecimento do Sr.
Antônio Soares da Silva, em 24/02/2014, de acordo com os documentos obtidos junto a JUCERN e, além do mais, o CNPJ 08.***.***/0001-58 está com status cancelado desde 16/04/2014, frisando ainda que após o falecimento do Sr.
Antônio, a Sra.
Lúcia não teve mais condições psicológicas de continuar na administração da empresa.
Combateu as teses exordiais afirmando que todas as compras foram realizadas em momento posterior a suspensão das atividades da empresa e, além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que foram assinados por seu filho, o Sr.
Kênio Albuquerque, que, ao que era sabido por sua genitora, mantinha no endereço comercial, juntamente com sua esposa Tázia e o seu irmão Klécio Albuquerque atividades comerciais no mesmo segmento, conforme documentos juntados.
Rechaçou os pedidos autorais esclarecendo que o Sr.
Kênio, Sr.
Klécio e Sra.
Tázia se apossaram do prédio e passaram a exercer atividade empresarial idêntica ao da ré, sendo que o o CNPJ do Sr.
Klênio (verdadeiro devedor) possuía o mesmo endereço da Ré, mesma atividade econômica e foi constituído no mês em que o Sr.
Antônio veio a óbito, o que confirma os fatos acima descritos, qual seja, ‘K.
A da Silva’ com nome fantasia ‘K2 centro automotivo’, fazendo uso do mesmo telefone comercial.
Requereu a sua exclusão do polo passivo, pois a Sra.
Maria Lúcia não adquiriu nenhum dos itens junto à parte demandante, não possuindo responsabilidades financeiras da empresa ‘silenciosa’ desde abril de 2014, pugnando pela inversão do ônus da prova em seu favor, o acolhimento da preliminar suscitada, a indicação do Sr.
Klênio Albuquerquer da Silva para compor o polo passivo e a improcedência do pedido inicial.
Juntou procuração e documentos (Id. 92371710) Réplica autoral ao Id. 94755883.
Decisão saneadora no Id. 100078282.
A ré postulou pela suspensão do processo no Id. 101952570, diante da alegação de sucessão empresarial ocorrida no âmbito da justiça do trabalho, nos autos do processo n.° 0000753-51.2022.5.21.0009.
A demandante postulou a produção da prova testemunhal no Id. 102051771, para oitiva do Sr.
Klênio.
Em prosseguimento, a parte ré formulou requerimento de juntada de prova emprestada no Id. 106820610, alusivo a juntada de cópia de sentença prolatada na justiça do trabalho, processo n.° 0000753-51.2022.5.21.0009.
Realizados todos os trâmites de praxe e considerando o reaprazamento da primeira tentativa de realização audiência de instrução, finalmente foi realizada a audiência de instrução conforme consta da ata anexa ao Id. 116487371, momento em que foi colhido o depoimento do Sr.
Klênio Albuquerque da Silva na condição de declarante.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais orais em audiência.
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, destaco que o processo em mesa não possui nenhum ponto processual pendente, porquanto todas as questões já foram suficientemente decididas no momento do saneamento e organização do processo ao Id. 100078282.
Passo diretamente ao mérito.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.919,18 (um mil novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) alusivo as mercadorias adquiridas e não quitadas.
A tese principal da ré é a de que teve suas atividades encerradas desde 16/04/2014, conforme consta da JUCERN e que foi vítima de atos de administração espúrios cometidos principalmente por ‘Klênio Albuquerque da Silva’, filho da Sra.
Maria Lúcia, ex-sócia da pessoa jurídica silenciosa, sendo ele o verdadeiro responsável pela solicitação, aquisição e compra das mercadorias fornecidas pela parte demandante, porquanto o Sr.
Klênio estaria desenvolvendo atividade idêntica àquela que era da expertise da ré ‘a silenciosa’, porém, em novo CNPJ, nova denominação social e nome fantasia, havendo uma verdadeira sucessão empresarial.
Pois bem, do cotejo de todas as provas carreadas ao caderno processual, visualizo que a parte ré juntou documento no Id. 92371719 exibindo o “cancelamento” da pessoa jurídica, o qual foi concretizado em 16/04/2014, com base no art. 60, da lei 8.934/94 - hoje em dia já revogado - porém, na época da prática do ato, o referido artigo estipulava que a Junta Comercial poderia dar baixa nas atividades empresariais por ausência de atividade da sociedade empresária por mais de 10(dez) anos.
Tanto é verdade que, antes do registro do cancelamento da empresa, houve apenas uma consolidação da empresa arquivada na JUCERN em 19/02/2004.
Por mais que a ré tenha aduzido que deixou de operar, ela própria acostou um cartão de CNPJ no Id. 92371726 - Pág. 2, demonstrando que a empresa se mantinha ativa perante a receita federal em 2018 e, consultando o site da receita federal atualmente, foi possível extrair a informação de que a empresa continuou apta até 07/11/2023 (vide situação do CNPJ da ré em: ) Ficou comprovado no curso da instrução probatória e por meio dos documentos acostados que a ré e as demais pessoas que ali trabalhavam compunham um negócio tipicamente familiar que foi iniciado pelo ex-conjuge da representante legal da ré e, posteriormente o negócio foi assumido pelos filhos, vejamos o depoimento do declarante: OITIVA DO DECLARANTE KLÊNIO: “que é filho da proprietária da empresa ‘a silenciosa’; que é filho da Sra.
Maria Lúcia; Que confirma que recebeu os equipamentos, que recebia os produtos dentro da empresa, que desde 1989 é funcionário, que a empresa foi lacrada em 2021, que foi ele quem recebeu o material (aprox. 01min31seg); Que trabalhava fazendo compras, vendas, como se fosse um gerente (aprox. 02min00seg); Quem sempre comprou foi a silenciosa; Que a empresa foi fechada, possivelmente por ordem da proprietária, que os seus irmãos lacraram a empresa; que ele possui um processo contra a volta da empresa, para reaver um veículo, um processo para voltar a trabalhar, pois ficou sem trabalho; que o CNPJ da silenciosa ficou sem funcionar desde janeiro de 2021; que a CODIBA provavelmente recebeu pagamentos até dezembro de 2020 ou janeiro de 2021 (aprox. 04min00seg); que a compra aconteceu em 2020 ou 2021, antes de lacrar a loja; que ele confirma que foi o comprador dos produtos e que quando comprou a empresa estava funcionando normalmente (aprox. 05min10seg); que não sabe dizer da baixa do CNPJ da silenciosa (aprox. 05min50seg); que acredita que desde quando entrou na empresa em 1989, quando começou como funcionário e que não foi dado baixa na empresa antes dela ser lacrada (aprox. 08min00seg), que a empresa estava funcionando e tanto é que se ela estivesse dado baixa não emitia nota fiscal, pois a secretaria da fazenda não libera nota fiscal com empresa dado baixa; que o pai do declarante faleceu em 24 de fevereiro de 2014 (encerrado em 08min55seg)” Aliado a isso, destaco próprio trecho da justiça do trabalho, em sentença prolatada ao Id. 106820612, no qual pontuou acertadamente que: “Um cotejo entre os depoimentos revela que se trata de confusão patrimonial entre empresas de uma mesma família, marcada ao final por desavenças, mas que sempre se utilizaram da mão de obra do reclamante, seja quando funcionava apenas a reclamada principal, seja quando houve ocupação da oficina original por diversas empresas dos herdeiros do antigo proprietário da empresa A SILENCIOSA.” Ao final, confirmou a responsabilidade solidária de todos os envolvidos. É claro que aqui, na seara cível, não se deve aplicar os mesmos princípios oriundos da justiça do trabalho, ramo do direito mais protecionista ao trabalhador.
Aqui, estamos diante de uma relação tipicamente empresarial-negocial, com partes paritárias, no qual pode-se concluir que o demandante confiou na relação comercial mantida por longos anos com a parte ré e, diante do pedido de mercadorias, com CNPJ ativo da ré e havendo o correto fornecimento dos produtos, o demandante deve receber integralmente os valores pelas mercadorias.
Portanto, prevalece a cláusula geral da boa-fé objetiva e todos os seus deveres anexos (art. 113, do código civil), motivo pelo qual, ao emitir a nota fiscal, o credor foi pautado pela confiança que detinha nas relações comerciais contínuas com a ré ‘silenciosa’.
Até porque não é possível emitir nota fiscal para um CNPJ que tenha sido baixado perante a receita federal.
Quando um CNPJ é baixado, significa que a empresa foi encerrada e não está mais em atividade.
Nesse caso, não é permitido realizar transações comerciais ou emitir notas fiscais, razão pela qual, o simples cancelamento da empresa perante a JUCERN não conduz a presunção absoluta de que a empresa deixou de operar, até porque existem provas nos autos de que ela permaneceu em atividade, utilizando-se do seu CNPJ, não se afigurando cabível que se aproveite de sua própria torpeza, com a finalidade de lesar/lesionar credores.
Caberia a representante legal da empresa ré, sua sócia, ter adotado todas as providências para encerrar a pessoa jurídica de forma regular, sobretudo, porque teria encerrado, de fato, suas atividades desde 2014 e, ainda assim, continuou com o CNPJ ativo, sempre soube que os seus filhos continuavam a operar no local, tendo inclusive produzido provas documentais no processo e, mesmo assim, aceitou o risco de continuar operando de forma irregular.
Desse modo, deve a empresa ré cumprir a obrigação de pagar a dívida cobrada na presente demanda.
Ademais, acaso a ré tenha sofrido quaisquer ilícitos na utilização de seu nome empresarial, caberá esta ingressar com a medida judicial cabível perante o responsável ou responsáveis.
Menciono fartos precedentes que apontam para a responsabilidade da empresa que foi encerrada de modo irregular e, inclusive, a dívida pode ser direcionada ao sócio remanescente acaso seja o desejo do credor na vindoura fase de cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
Demonstração de ocorrência das hipóteses arroladas no art. 50 do CC.
Empresa devedora que foi encerrada irregularmente e sucedida por outras integradas por pessoas da mesma família, com mesmo objeto social e endereços muito próximos.
Ademais, foi constatado por Oficial de justiça que em algumas dessas empresas sequer há distinção entre seus funcionários e seu maquinário.
Recuso não provido. (TJ-SP - AI: 22606540320218260000 SP 2260654-03.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/11/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 136, CPC - RECURSO ADEQUADO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA COM MESMO ENDEREÇO E ATIVIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - FRAUDE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, CC - RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese a decisão objurgada constar nos autos originários como "sentença", verifico que trata-se, na realidade, de decisão interlocutória, na forma como determina o artigo 136, do CPC, passível de ataque, portanto, por meio de agravo de instrumento. 2.
O encerramento irregular das atividades empresariais gerou confusão patrimonial, uma vez que o capital, que até então estava alocado para viabilizar o desempenho das atividades empresariais, não mais é encontrado em nome da empresa. 3.
Comprovado que foi constituída, no mesmo endereço, outra empresa com o mesmo ramo de atividade da empresa executada, na qual o agravado é, no mínimo, sócio, evidenciados restam o desvio de finalidade e uma clara intenção de fraude. 4.
Devidamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, torna-se devida a inclusão dos sócios e a sua consequente responsabilização.* (TJ-MS - AI: 14044546220228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) “Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Ação proposta originariamente contra pessoa jurídica encerrada irregularmente - Empresa comercial que integra grupo formado por outras duas empresas que atuam no seguimento empresarial - Composição societária que induz confusão patrimonial - Abuso da personalidade jurídica configurado - Desconsideração - Possibilidade - Artigo 50 do Código Civil - Recurso provido para manter as empresas no polo passivo. (TJ-SP - AI: 21205471120188260000 SP 2120547-11.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 08/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SEM QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
Se houve dissolução irregular da empresa individual, sem quitação das obrigações pendentes ou existência bens para saldá-las, fica caracterizado o dolo do sócio de lesar credores, não merecendo censura a desconsideração da personalidade jurídica realizada, para que o sócio responda pela dívida com os seus bens particulares, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3.
A benesse da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte interessada demonstra hipossuficiência econômico-financeira, não se devendo olvidar que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de mora de dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado por notas fiscais, com valores fixos e vencimentos à vista, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada parcela da dívida. 5.
APELAÇÕES CONHECIDAS, A DO DEVEDOR NÃO PROVIDA E A DA CREDORA PROVIDA EM PARTE. (TJ-DF 07139233020218070007 1665961, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)” Em sendo assim, não havendo controvérsia sobre a dívida e reconhecida a responsabilidade da ré quanto ao seu pagamento, além de restar comprovada a constituição do débito, porquanto a demandante cumpriu seu encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, II, do CPC), mediante juntada das notas fiscais no Id. 87132286, sendo uma delas no valor de R$ 1.505,24 e a outra no montante de R$ 320,25, é procedente o pedido para condenação da ré ao pagamento total de R$ 1.824,49 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CCB) em 24/10/2022 e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, ou seja, da entrega da mercadoria com a emissão das notas fiscais em 29/12/2021 e 30/12/20221, respectivamente.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.824,49 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CCB) em 24/10/2022 e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, ou seja, da emissão das notas fiscais em 29/12/2021 e 30/12/20221, respectivamente.
Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o tempo do processo, a realização de atos processuais complexos e labor e zelo do causídico vencedor.
Transitado em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Não existe a necessidade de envio dos autos ao cojud, pois as custas iniciais foram quitadas no Id. 87136506.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:19
Juntada de diligência
-
08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
06/03/2024 12:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:04
Juntada de Ofício
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22/02/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/01/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:44
Juntada de diligência
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861221-82.2022.8.20.5001 AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: A SILENCIOSA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 12 de Março de 2024 às 09h30.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 06 de março de 2024 às 08h30min (quarta-feira), FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:38
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0861221-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: A SILENCIOSA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 06 de Fevereiro de 2024 às 08h30.
Todavia, a referida data coincide com o período de férias da Magistrada, regulamentadas por Lei e de acordo com o ato publicado no DJE/TJRN no dia 12/12/2023, qual seja, a PORTARIA Nº 1286, de 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 12 de março de 2024 às 09h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/01/2024 10:11
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:26
Juntada de diligência
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MASCENA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
01/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0861221-82.2022.8.20.5001 Autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: A SILENCIOSA LTDA - ME Aos 12 de Setembro de 2023, às 10h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de AUDIÊNCIA PRESENCIAL, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, estagiária de pós-graduação, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença da Parte Autora, CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, representada por sua preposta, a Sra.
Teonia Maria de Sousa, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*67-00 e acompanhada de seu Advogado, Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara, inscrito na OAB/RN 8.448 e da Demandada A SILENCIOSA LTDA - ME representada por sua sócia proprietária, a Sra.
Maria Lúcia Albuquerque da Silva, inscrita no CPF sob o n.º *07.***.*78-30 e acompanhada por seu Advogado, o Dr.
Francisco Luiz Mascena Junior, inscrito na OAB/RN 19.183.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Em seguimento, a parte autora requereu prazo para juntada de carta de preposição aos autos.
A magistrada deferiu o pedido supracitado, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para inclusão da carta de preposto.
Ato contínuo, a parte autora informou que a única testemunha arrolada por este, qual seja, o Sr.
Klênio Albuquerque da Silva, apesar de intimado pelo advogado para a audiência, se absteve de comparecer.
Esta julgadora, explicou que não é caso de se fazer a condução coercitiva da testemunha arrolada, ora ausente, e nem o reaprazamento da audiência, pois o advogado não solicitou a intimação judicial com antecedência conforme o prazo previsto no CPC, ocorrendo a preclusão de tal direito.
Contudo, o advogado do réu pronunciou-se no sentido de ser importante o depoimento da testemunha Sr.
Klênio.
Assim, diante da aceitação do negócio processual ocorrido entre as partes nesse momento, foi deferido o reaprazamento da audiência para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 08h30, na modalidade presencial, devendo as partes e testemunhas comparecerem.
Ficando os presentes, desde já, intimados.
Com relação à testemunha ausente, o Sr.
Klênio, ambas as partes se comprometem a informar o endereço atual da referida testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, contados desta data.
Informado o endereço, a secretaria desta Vara deverá expedir o mandado de intimação para referida testemunha comparecer a audiência aprazada, com a advertência, inclusive, da condução coercitiva.
Após, esta Julgadora declarou encerrada a presente audiência.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Ana Beatriz Bezerra Saraiva, Estagiária de pós-graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06).
CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA Demandante Preposta: a Sra.
Teonia Maria de Sousa, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*67-00.
Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara, inscrito na OAB/RN 8.448.
A SILENCIOSA LTDA - ME Demandado SÓCIA PROPRIETÁRIA - MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*78-30.
ADVOGADO: Dr.
Francisco Luiz Mascena Junior, inscrito na OAB/RN 19.183 -
13/09/2023 07:34
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/09/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861221-82.2022.8.20.5001 Parte autora: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Parte ré: A SILENCIOSA LTDA - ME D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo com audiência de instrução aprazada para o dia 29/08/2023, às 09h30.
Contudo, esta magistrada teve férias aprazadas para o período que engloba a audiência supracitada, conforme Portaria da Corregedoria publicada e anexa ao presente decisum, o que impossibilita a manutenção do ato na data inicialmente prevista.
Portanto, passo a REAPRAZAR a audiência de instrução para o dia 12/09/2023, às 10h30, ressaltando-se, desde já, que não será aberto novo prazo para apresentação de testemunhas.
Dê-se ciência às partes via sistema.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:03
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/09/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2023 09:02
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/09/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 14:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0861221-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: A SILENCIOSA LTDA - ME D E S P A C H O Considerando que já houve o decurso do prazo requerido sob o Id. 101952570, dê-se prosseguimento ao feito.
Deste modo, designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 29 de Agosto de 2023, às 09h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:54
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 11:53
Audiência conciliação cancelada para 03/11/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 03/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:15
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:19
Audiência conciliação designada para 03/11/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 07:27
Juntada de custas
-
18/08/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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