TJRN - 0860349-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2025 18:23
Juntada de diligência
-
02/09/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860349-62.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: JERRY CARLOS BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de JERRY CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito.
Sem óbice à desistência, homologo-a e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Seja retirado o impedimento do veículo objeto da ação, através do RENAJUD.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidade legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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