TJRN - 0102682-32.2014.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 19:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 08:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0102682-32.2014.8.20.0124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA. em face FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, ambos qualificados.
A parte embargante aduziu que o crédito cobrado na execução fiscal anexa já foi pago, havendo, inclusive, reconhecimento administrativo da Fazenda Pública quanto ao referido pagamento.
Assim, pugnou pela extinção da referida execução fiscal.
A parte embargada se manifestou nos autos, afirmando que o crédito em comento “se encontra extinto desde 2013” e, assim, requereu a extinção dos presentes embargos diante da carência da ação (Id. 73774160 – pág. 07/08).
A parte embargante, então, argumentou sobre seu interesse de agir e requereu que os presentes embargos sejam julgados procedentes (Id. 80883741).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Conforme aduzido pela parte embargante, o crédito cobrado na execução fiscal conexa a estes embargos foi quitado, conforme documento de Id. 73774153 e, ainda, informado pela Fazenda Pública em sua manifestação de Id. 73774160 – pág. 07/08.
Não há, portanto, divergência entre as partes quanto ao pagamento do referido crédito.
Nesse sentido, verifica-se interesse de agir da parte embargante, considerando que a execução fiscal segue, até a presente data, pendente de julgamento, de modo que a defesa da parte ora embargante se mostrou essencial para a resolução da questão em apreço.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, ante o reconhecimento administrativo do pagamento do crédito tributário pela Fazenda Pública.
Condeno a parte embargada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0100911-53.2013.8.20.0124.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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15/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 06:06
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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03/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2022 06:48
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:52
Recebidos os autos
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30/09/2021 01:50
Digitalizado PJE
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15/09/2021 01:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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26/05/2021 07:46
Prazo Alterado
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01/02/2021 08:07
Prazo Alterado
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02/10/2020 11:56
Prazo Alterado
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23/06/2020 04:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 09:00
Certidão expedida/exarada
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07/11/2019 02:38
Certidão expedida/exarada
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22/05/2019 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
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22/05/2019 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
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11/01/2019 08:47
Mero expediente
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24/09/2018 10:35
Concluso para sentença
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21/10/2016 01:37
Petição
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20/10/2016 09:42
Recebimento
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19/09/2016 03:08
Decisão Proferida
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21/07/2014 02:52
Certidão expedida/exarada
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18/07/2014 12:14
Petição
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14/07/2014 01:01
Recebimento
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11/07/2014 02:15
Recebimento
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11/06/2014 12:00
Mero expediente
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20/05/2014 09:57
Apensamento
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20/05/2014 09:55
Certidão expedida/exarada
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06/05/2014 10:05
Recebimento
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05/05/2014 03:40
Redistribuição por dependência
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05/05/2014 03:40
Redistribuição de Processo - Saida
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05/05/2014 03:38
Redistribuição por direcionamento
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05/05/2014 03:38
Redistribuição de Processo - Saida
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05/05/2014 03:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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