TJRN - 0813577-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813577-09.2025.8.20.0000 Agravante: Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Agravado: Eubela Instituto de Beleza Ltda.
 
 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. em face de sentença (Id. 32851570 – pág. 229/234) do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Natal que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0863493-78.2024.8.20.5001 proposta em face de Eubela Instituto de Beleza Eirelim, Laura Tereza Assunção Gomes e Hotel Parque da Costeira Ltda., julgou improcedente o referido incidente, nos seguintes termos: “Diante disso, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos autos principais somente contra a empresa EUBELA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI.
 
 Após decurso do prazo recursal, arquive-se o presente incidente.” Alega (Id. 32850164) que restaram frustradas as tentativas de satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, apontando indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, evidenciados pela inexistência de bens em nome da empresa devedora, enquanto a sócia detém patrimônio e participa de outra empresa economicamente ativa, sustentando, assim, que a personalidade jurídica vem sendo utilizada como instrumento para lesar credores e frustrar a execução judicial, o que justificaria a reforma da decisão.
 
 Preparo pago (Id. 32857446). É o relatório.
 
 Na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
 
 Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.
 
 Ocorre que, no caso em exame, o recurso foi interposto contra sentença terminativa, o que atrai a aplicação do art. 1.009, caput, c/c art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, apelação cível, e não agravo de instrumento.
 
 Portanto, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
 
 Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão de seu não cabimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            13/08/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:04 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda 
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                                            04/08/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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