TJRN - 0853322-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853322-33.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ROSSINI TORRES CARVALHO, ROUSIENE DA SILVA GONCALVES, ROVAN DE OLIVEIRA BARROS, ROZA MARIA DE SOUZA SANTANA, ROZALBA XAVIER DE OLIVEIRA FERREIRA, ROZALIA BARBOZA DE OLIVEIRA, ROZALIA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, ROZALIE CINDY DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, a parte exequente/substituída ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAÚJO GONÇALVES e ROZA MARIA DE CARVALHO, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentou pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da decisão Id. 147229766.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120782856, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- ROZALIA BARBOSA DE OLIVEIRA 2- ROZALBA XAVIER DE OLIVEIRA FERREIRA 3- ROZA MARIA DESOUZA SANTANA 4-ROUSIENE DA SILVA GONCALVES 5- ROZALIE CINDY DESOUZA GONCALVES 6- ROZALIA MARIA DE OLIVEIRA ESILVA 7- ROSSINE TORRES CARVALHO 8 - ROVAN DE OLIVEIRA BARROS 1-R$ 6.408,44 2-R$ 8.801,74 3-R$ 14.216,79 4-R$ 393,49 5-R$ 6.262,81 6-R$ 1.735,35 7- R$ 2.971,61 8 - R$ 3.215,10 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações - Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:30
Outras Decisões
-
05/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 04:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810192-76.2025.8.20.5004
Lianny Karoline Coringa da Costa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 11:44
Processo nº 0864283-62.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Santos da Nobrega de ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 11:45
Processo nº 0862815-29.2025.8.20.5001
Camila Darly Avelino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 15:53
Processo nº 0812927-59.2025.8.20.0000
Associacao dos Transportes do Rio Grande...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 23:15
Processo nº 0801632-55.2025.8.20.5131
Ana Lucia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:02