TJRN - 0867851-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 16:00
Juntada de diligência
-
05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867851-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
R.
D.
R., CLECIO REIS DO REGO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0855556-80.2025.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer Autora: Gabriela Thauanny da Costa Gomes Representante Processual: Caio César Godeiro Ferreira Gomes (pai) Ré: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Do breve relatório Benjamim Amor Divino Reis do Rêgo, brasileiro, criança na forma da lei (Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), por seu representante legal (pai), ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, qualificada.
Alegou, em síntese, que a parte ré está a lhe cobrar valores proibitivos de coparticipação, que destoam do que vinha se faturando, e que solicita, diante disso, provisória e definitivamente, a suspensão do que for excesso, com suspensão da coparticipação mensal.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Pediu gratuidade de juízo e tramitação prioritária.
Reservando-se o juízo a conhecer do pedido de tutela depois de ouvida a parte ré, ela foi citada e contestou.
Sem suscitar matéria preliminar ou prejudicial, defendeu que a cobrança efetuada é legal e requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Replicando, a parte autora manteve sua tese.
Vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar: das questões processuais DECLARO o feito saneado: sem questões processuais a sindicar.
III Em sede prejudicial: da natureza da relação material deduzida DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, a se reger pelo Código de Defesa (Artigos 2º e 3º) da área e pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º).
IV Do mérito: sobre o pedido de tutela provisória DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória formulado porque, se, por um lado, é fora de dúvida que cobrar franquia e coparticipação é legalmente autorizado (Artigo 16, caput e inciso VIII, da Lei de Planos de Saúde), é também indiscutível que essa cobrança tem limites, ou seja, não pode ser a única fonte de financiamento do tratamento nem impedir que ele seja prestado.
Cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim define: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÍNDROME DE DOWN.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MÉTODO ABA.
COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
Precedentes. 3.
O método ABA consubstancia espécie de metodologia terapêutica a ser empregada no tratamento, sendo possível sua subsunção à cláusula contratual de coparticipação de conteúdo genérico. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.045.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025) No caso em tela, é fora de dúvida que a cobrança, tal como vem sendo praticada, inviabiliza o tratamento da parte autora, razão pela qual se deve alterar a cobrança mensal da coparticipação para adequar a possibilidade de tratamento à capacidade financeira do núcleo familiar de contribuir para seu custeio --- sem, entretanto, suspender a sua cobrança, que é legítima dentro de certos parâmetros.
V Do dispositivo desta decisão Logo, em assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória formulado para (i) LIMITAR a cobrança da coparticipação mensal a metade do valor de uma mensalidade; e (ii) SUSPENDER a exigibilidade do que superar esse limite.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento, por mandado, sob pena de se aplicar multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Após cumprido como determinado acima, RETORNE o feito em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
03/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 05:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 05:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867851-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
R.
D.
R., CLECIO REIS DO REGO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária (Artigo 9º, caput e inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803516-18.2025.8.20.5100
Joao Batista da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 10:35
Processo nº 0919190-55.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Itapessoca Agro Industrial SA
Advogado: Rafael Amorim Sarubbi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 18:05
Processo nº 0834497-36.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ertemizia Dantas da Silva
Advogado: Gustavo Medeiros de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 08:31
Processo nº 0834497-36.2025.8.20.5001
Ertemizia Dantas da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Aldenir Gomes Falcao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 10:16
Processo nº 0862433-36.2025.8.20.5001
Wellington Marciano Oliveira da Costa ME...
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 17:24