TJRN - 0863237-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:53
Juntada de diligência
-
18/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863237-04.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: ITALO RENAN DE SOUZA DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ITALO RENAN DE SOUZA, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.
I.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863237-04.2025.8.20.5001 Parte autora: B.
D.
Parte ré: I.
R.
D.
S.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
D., em desfavor de I.
R.
D.
S., sob o pálio do decreto-lei n. 911/69, todos qualificados.
Juntou documentos (Id 159477253) e pagou as custas processuais no Id 159696652.
Eis o relatório.
Decido.
I - DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou demanda anterior idêntica à presente, que foi distribuída para a 12ª Vara Cível Não especializada de Natal e tombada sob o n.° 0804386-69.2025.8.20.5001, tendo como objeto o mesmo contrato e o mesmo veículo.
O processo supramencionado foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela própria parte autora, conforme sentença prolatada em 14/02/2025, pelo magistrado CLEANTO FORTUNADO DA SILVA.
Nesse caminho, menciono o CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.[...]” Com efeito, entendo que a 12ª Vara Cível não especializada de Natal é o juízo competente para processar e julgar o pedido.
A uma, porque como dito é o juízo prevento.
A duas, porque o próprio artigo supra, autoriza a distribuição por dependência, mesmo quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, CPC.
A três, porque a medida evita justamente a manipulação do juízo natural da causa.
Dito de forma mais clara, a parte autora objetiva a concessão de uma medida anteriormente requestada em outro processo.
II – CONCLUSÃO: ANTE TODO O EXPOSTO, versando os autos sobre a reiteração de demanda idêntica ao processo n.º 0804386-69.2025.8.20.5001, com fulcro no art. 286, II e III, CPC e, ainda, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível não especializada desta Comarca, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Dê-se ciência à parte autora via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a unidade judiciária competente (12ª Vara Cível não especializada desta Comarca), observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:26
Declarada incompetência
-
05/08/2025 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843775-61.2025.8.20.5001
Paulo Cesar de Medeiros
Anapi - Associacao Nacional dos Aposenta...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 15:54
Processo nº 0800849-21.2025.8.20.5145
Aldeci de Oliveira
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 16:29
Processo nº 0801782-32.2025.8.20.5100
Joao Batista Lisboa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 10:49
Processo nº 0840351-11.2025.8.20.5001
Helenita Oliveira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Stella de Medeiros Araujo Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 22:26
Processo nº 0801427-38.2022.8.20.5161
Fabio Roberto Abreu Santiago
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32