TJRN - 0803493-72.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:17 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 16:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NAILSON LOPES. 
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                                            04/09/2025 10:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/09/2025 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO NAILSON LOPES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:34 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803493-72.2025.8.20.5100 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO NAILSON LOPES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Ademais a documentação acostada no ID 159234624 não é suficiente a análise do pedido de justiça gratuita, visto que o autor anexou contracheque referente ao mês de agosto de 2023 e portanto desatualizada.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo supra, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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