TJRN - 0862860-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862860-33.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da demandada, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 8 de setembro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:37
Juntada de diligência
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0862860-33.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 159370092) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID 161310849), de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 127.560,97 (cento e vinte e sete mil quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavo), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME Endereço: Nome: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME Endereço: Avenida Presidente Bandeira, 983, - de 967 ao fim - lado ímpar, Lagoa Seca, NATAL - RN - CEP: 59031-125 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25073116452694500000148327703 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". - 
                                            
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862860-33.2025.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou, em tese, justificativa de que as custas estariam recolhidas, conforme print extraído do sistema E-guia.
Todavia, ao consultar o referido sistema, constata-se que o recolhimento indicado corresponde a outro processo, conforme se observa no recorte abaixo.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862860-33.2025.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: REGINALDO L.
A.
LOPES MONTEIRO - ME D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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