TJRN - 0812753-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIOGENES em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812753-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DIOGENES Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BMG S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DIOGENES DE PAIVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da açã oridnária nº 0800677-37.2025.8.20.5159, indefere o pedido de tutela de urgênica.
A recorrente declara que “jamais contratou ou autorizou o Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A. (ID 154127862, Pág. 4, e ID 154127865)”.
Pondera que “a alegação do Banco Agravado de que a contratação teria ocorrido por meios eletrônicos ou por uma "assinatura" em termo de adesão, sem que a Agravante sequer recebesse o cartão físico ou faturas mensais, apenas reforça a verossimilhança de suas alegações”.
Argumenta que “a inversão do ônus da prova, já deferida pelo Juízo a quo, impõe ao Agravado o dever de provar a regularidade e a ciência da Agravante sobre a contratação”.
Refuta a necessidade de instrução probatória exaustiva para a concessão da liminar vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de determinar “a imediata suspensão da reserva de margem consignável (RMC) e de quaisquer descontos oriundos do contrato nº 16438689 do benefício previdenciário da Agravante, bem como que o Banco Agravado se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de valores vinculados a este contrato”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, que seja concedida a tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição, consistente em determinar “a imediata suspensão da reserva de margem consignável (RMC) e de quaisquer descontos oriundos do contrato nº 16438689 do benefício previdenciário da Agravante, bem como que o Banco Agravado se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de valores vinculados a este contrato”.
Ocorre que, no caso específico, a princípio, entendo que o conjunto probatório formado, até então, é insuficiente para firmar juízo de probabilidade sobre a pretensão recursal.
Em que pese a tese recursal se pautar em ausência de contratação, não há que como desconsiderar que consta dos autos principais – id 157769982.
Portanto, a recorrente não traz elementos que permitam inferir, ao menos em sede liminar, diverso do que restara assentido na decisão agravada.
Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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