TJRN - 0864704-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO NASSRALLA MORANDI em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864704-18.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE ORLANDO BARBOSA DA SILVA RÉU: Itau Seguros S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Orlando Barbosa da Silva em face de Itaú Seguros S.A., visando, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de seguro prestamista n.º 000000077-*00.***.*83-23-00, sob pena de multa diária.
O autor alega que jamais contratou o seguro prestamista objeto da lide, desconhecendo inclusive a existência do contrato, razão pela qual pleiteia a cessação dos descontos e posterior restituição dos valores supostamente indevidos.
Instado a comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
A alegação de que não houve contratação válida de seguro prestamista pelo autor é unilateral e ainda não corroborada por provas documentais robustas.
Apesar de haver indícios de descontos em seu benefício previdenciário (documento de extrato do INSS), não se demonstrou de forma inequívoca que tais descontos decorrem exatamente do contrato impugnado, bem como se afastou, neste momento, a hipótese de contratação regular no âmbito de operação de crédito com previsão de seguro atrelado, possibilidade comum na prática bancária.
O autor não trouxe aos autos documento que permita imediata constatação da irregularidade da contratação, limitando-se a afirmar a ausência de ciência ou vontade.
Por sua vez, necessária a instauração do devido contraditório para exame mais acurado da verossimilhança das alegações.
Prejudicada a análise do perigo de dano, ante a ausência da fumaça do bom direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a verossimilhança suficiente das alegações.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ORLANDO BARBOSA DA SILVA.
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18/08/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864704-18.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE ORLANDO BARBOSA DA SILVA RÉU: Itau Seguros S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio ou de terceiros que possam ser identificados nos autos, tendo em vista que o comprovante anexo está em nome de terceiro, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Bem como juntar comprovação da alegada hipossuficiência, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, no mesmo prazo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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