TJRN - 0801814-98.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801814-98.2025.8.20.5112 Parte autora: 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros Parte demandada: BRUNA LAIS GOMES LELIS DECISÃO Trata-se da apuração do cometimento dos crimes tipificados no art. 129, §9º e art. 163, ambos do Código Penal, ocorridos na data de 01/05/2025, no Município de Apodi/RN, conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 154572395).
O Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal e o consequente declínio a uma das Varas da Comarca de Apodi, a quem couber por distribuição, por ultrapassarem os delitos a regra do art. 61 da Lei n. 9.099/95 (ID 158957488).
Vieram os autos conclusos para submissão do procedimento ao rito sumaríssimo.
Pois bem.
Decido.
No caso dos autos, verifico que há causa para a declaração da incompetência deste Juizado Especial Criminal, relativamente ao somatório das penas dos delitos apontados na investigação.
Tratar-se os autos de infração de menor potencial ofensivo é um dado determinante para a tramitação do feito nos Juizados Especiais Criminais e, no caso dos autos, as condutas imputadas são as previstas no art. 129, §9º e art. 163, ambos do Código Penal: “Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Dano Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” Destaque-se que o próprio Ministério Público pugnou para que os crimes sejam processados perante a Justiça Comum, por ultrapassarem os delitos a regra do art. 61 da Lei n. 9.099/95 (ID 158957488).
Assim, observo a incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo e, por consequência, a incompetência deste juízo para julgamento do feito, porque no concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal, por força da definição de infração de menor potencial ofensivo encartada no art. 61da Lei n. 9.099/95.
Denota-se, portanto, que o Juizado Especial Criminal de Apodi não é competente para o processamento e o julgamento da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos, via Processo Judicial Eletrônico – Pje, a uma das Varas da Comarca de Apodi/RN, por distribuição.
Adotem-se as providências necessárias com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Outras Decisões
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29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 11:19
Audiência Preliminar realizada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2025 09:49
Recebidos os autos.
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25/07/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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25/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:12
Juntada de diligência
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:43
Juntada de diligência
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24/06/2025 15:03
Recebidos os autos.
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24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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24/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:51
Audiência Preliminar designada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/06/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:39
Recebidos os autos.
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23/06/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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23/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:36
Juntada de termo
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18/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 11:45
Recebidos os autos.
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12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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12/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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