TJRN - 0801674-82.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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19/08/2025 14:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801674-82.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA INFANTIL O PRIMEIRO PASSO REU: ROBSON RAFAEL DA SILVA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA E SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida nos autos é de direito. 2) Faço consignar a ausência de contestação pelos réus, conforme certificado ao id 151096335. 3) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 4) Quanto a lide posta nos presentes autos, entendo como incontroverso o fato de o autor ter realizado negócio jurídico com os réus para fins de prestação de serviços educacionais do menor filho destes , conforme o contrato acostado ao id 141048507, estando, no entanto, os réus inadimplentes com o pagamento do valor de R$ 1.500,00.
Os réus, por sua vez, apesar de devidamente citados, não contrapuseram as alegações autorais, deixando de juntar qualquer documento que atestasse o adimplemento ou a inexistência do débito aqui discutido.
Assim, concluo que faz jus o autor a receber o valor que lhe é de direito, qual seja, o valor de R$ 1.500,00, a ser atualizado de acordo com os índices previstos na parte dispositiva da presente sentença. 5) Em relação ao débito aqui cobrado, em que pese o autor ter juntado a planilha de ID nº 141048513, nas quais constam os valores devidos acrescidos de juros e correção monetária, na quantia de R$ 3.587,53, deixo de conhecer como devido tal quantia, tendo em vista que não caberia à parte autora aplicar índices de correção e juros à sua livre escolha.
Assim, reconheço o débito no valor de R$ 1.500,00, valor original da dívida, que serão acrescidos dos índices ditos na parte dispositiva desta Sentença.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia certa, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Fica(m) ciente o(s) réu(s) que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 23:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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