TJRN - 0802352-04.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LETS PIPA EVENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802352-04.2024.8.20.5116 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: LETS PIPA EVENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado por Let’s Pipa Eventos Ltda., visando a autorização judicial para entrada de adolescentes no evento musical “Let’s Pipa 2025”, a ser realizado no município de Tibau do Sul/RN.
O representante do Ministério Público requereu a extinção do presente feito, em razão da litispendência verificada com o processo de nº 0807326-17.2024.8.20.5300, que tramita perante este Juízo. (id nº 148638068).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando os autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0807326-17.2024.8.20.5300.
Constatado que o feito de nº 0807326-17.2024.8.20.5300 é mais antigo e encontra-se em regular tramitação, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
In casu, destaca-se que, a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nesse sentido, o art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Outrossim, a doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/15.
No caso em tela, resta demonstrado a existência de litispendência, uma vez que tramita nesta Comarca processo da mesma natureza, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, sob o número 0807326-17.2024.8.20.5300, em fase mais avançada que o presente feito.
Assim, por estar o processo de nº 0807326-17.2024.8.20.5300 mais avançado que o presentes autos, a extinção destes autos é medida que se impõe, ante a evidente existência de litispendência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários, visto a natureza da ação.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
18/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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