TJRN - 0866462-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0866462-32.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA LUZ LEITE FERNANDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DA LUZ LEITE FERNANDES DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, mantenho o processo SUSPENSO até o julgamento da ação coletiva 0828406-27.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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