TJRN - 0817236-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817236-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALCELI VERESCONDE DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 07:15
Juntada de Ofício
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:22
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0817236-34.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALCELI VERESCONDE DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A A(O) Banco BMG S/A por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 159766564, que determina a parte ré BANCO BMG S.A, no prazo de 48 horas, suspenda o contrato ativo de Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o nº 11065804 (vide ID nº 159544004), impedindo o início ou a retomada de descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, VALCELI VERESCONDE DA SILVA (CPF nº *90.***.*51-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação..
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2025-08-07 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080408000467400000148489405 CÁLCULO - RMC - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000478100000148489408 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO - RMC - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000488100000148489409 CARTÃO - RMC - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000497800000148489410 TED - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000664300000148489411 IDENTIDADE - VALCELI Documento de Identificação 25080408000673200000148489412 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000681000000148489413 PROCURAÇÃO - VALCELI Procuração 25080408000688900000148489415 historico-creditos - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000698100000148489416 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040825 - VALCELI Documento de Comprovação 25080408000706200000148489417 BANCO BMG ENVOLVIDA - FRAUDE Documento de Comprovação 25080408000713100000148489418 NOTÍCIA - FRAUDE - BMG Documento de Comprovação 25080408000726000000148489419 SENTENÇA - PRECEDENTE FAVORÁVEL - RMC - BMG Documento de Comprovação 25080408000734200000148489420 Despacho Despacho 25080411254424600000148521135 Intimação Intimação 25080411254424600000148521135 RESPOSTA AO DESPACHO RETRO Petição 25080415024087400000148573511 Decisão Decisão 25080518322825100000148688944 Intimação Intimação 25080518322825100000148688944 -
07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0817236-34.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALCELI VERESCONDE DA SILVA Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
VALCELI VERESCONDE DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1. É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com benefício registrado sob o nº 059.673.487-5; 2.
Em data de 03/02/2017, celebrou a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), junto ao réu, sob o numero 11065804, recebendo a transferência, via TED, do valor de R$ 1.911,08 (um mil e novecentos e onze reais e oito centavos); 3.
Os descontos mensais iniciaram-se no dia 26/11/2015, nos valores de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), chegando, nos anos subsequentes, ao importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) mensais; 4.
Já pagou o montante de R$ 11.052,15 (onze mil e cinquenta e dois reais e quinze centavos), de forma indevida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), impedindo o início ou eventual retomada dos descontos mensais efetuados, indevidamente, sobre o seu beneficio previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato, requerendo a condenação do réu à devolução dos descontos mensais, em dobro, no montante de R$ 22.104,21 (vinte e dois mil e cento e quatro reais e vinte e um centavos), referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), oriundos do contrato de nº 11065804, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Justiça gratuita concedida no ID de nº 159580817.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca suspensão do negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão do contrato ativo (vide ID de nº 159544004), impedindo eventual retomada de descontos sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, os descontos poderão ser restabelecidos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, no prazo de 48 horas, suspenda o contrato ativo de Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o nº 11065804 (vide ID nº 159544004), impedindo o início ou a retomada de descontos mensais sobre o benefício previdenciário do autor, VALCELI VERESCONDE DA SILVA (CPF nº *90.***.*51-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0817236-34.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VALCELI VERESCONDE DA SILVA Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de Nº 159544003), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar histórico de créditos atualizados, a fim de ser apreciada a tutela de urgência pleiteada, uma vez que os últimos comprovantes apresentados não evidenciam os descontos sob a rubrica “ “Cartão de Crédito Consignado(RMC)”.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALCELI VERESCONDE DA SILVA.
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04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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