TJRN - 0800359-66.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO Nº 0800359-66.2025.8.20.5155 AUTOR: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN INVESTIGADO: MARCOS VENICIO SILVA DE LIMA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de oferecimento de denúncia em desfavor de MARCOS VENICIO SILVA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal [quantidade de atos indeterminada] sob a forma do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que o denunciado, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, na residência da irmã da vítima, imóvel situado no município de Ruy Barbosa/RN, manteve conjunção carnal com A.K.D.S.B., adolescente menor de 14 (catorze) anos (nascida em 01/08/2010).
Ainda, requereu-se a oitiva antecipada da vítima, nos termos da Lei 13.431/2017.
Outrossim, nota-se a inviabilidade do Acordo de Não Persecução Penal considerando o quantum da pena mínima da conduta imputada. É o breve relatório. 2.
Do recebimento da denúncia A denúncia foi oferecida com lastro nos elementos colhidos em sede inquisitorial, os quais encontram-se acostados aos presentes autos.
Considerando que produzidos pela autoridade policial sem a observância das garantias constitucionais do contraditório, da amplitude de defesa, da publicidade e do controle judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos inquisitoriais não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia.
Contudo, podem embasar o juízo de admissibilidade da acusação, que não se presta ao exame da procedência ou não da pretensão acusatória que consta da denúncia.
Por outro lado, a teor do que reza o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: a) se for manifestamente inepta (CPP, art. 395, I); b) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II); ou c) se faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), isto é, se não houver nenhum lastro mínimo probatório para respaldar a imputação.
No caso dos autos, os elementos colhidos na fase extrajudicial revelam-se, nesse momento de mera libação, suficientes ao recebimento da peça acusatória, sendo defeso ao juiz fazer sua análise valorativa.
Ademais, a denúncia não se apresenta inepta, pois preenche os requisitos legais – art. 41 do Código de Processo Penal –, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas; não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal; e não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes da existência de crime e de autoria, reunidos contra o denunciado.
Portanto, não havendo circunstâncias para a sua rejeição preliminar, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, determinando que seja(m) o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 406 do referido Diploma Legal.
Ainda, tratando-se de crime contra a dignidade sexual praticado em desfavor de adolescente, DETERMINO O SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do art. 201, §6º, do Código de Processo Penal e art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Da produção antecipada de provas Segundo a Lei 13.431/2017, o depoimento especial “é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”, o qual será regido por “protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado” (art. 11), determinando, expressamente, o § 1º, do citado art. 11, que será adotado o rito cautelar da antecipação de prova quando I) a criança ou adolescente tiver menos de 07 (sete) anos de idade; ou, II) em caso de violência sexual.
No caso posto nos autos é evidente a investigação de crime envolvendo violência sexual contra adolescente, o que a Lei impõe a aplicação do rito cautelar da antecipação de prova, inexistindo abertura para que o Juízo atue de maneira diversa.
Ademais, tem-se que a sua realização na forma de produção antecipada de prova é mais benéfica à vítima, uma vez que impede sua revitimização, dispensando-se sua oitiva por mais de uma vez, já que a prova será produzida sob o crivo do contraditório, e servirá para as diversas fases do processo, seja a inquisitorial ou a judicial.
Já a sua realização feita apenas em sede policial nos casos de inquérito policial, como o presente feito, a oitiva da vítima, ainda que realizada por equipe multidisciplinar, serviria, tão somente, para esta fase, como elemento de convicção para o indiciamento ou, no máximo, para a formação da opinio delicti pelo Órgão acusador, mostrando-se necessária nova oitiva, desta feita sob o crivo do contraditório, para ter valia na fase judicial.
Assim, considerando o arrolamento da vítima como testemunha de acusação, sua idade e a natureza do crime, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS consistente no depoimento especial da vítima A.K.D.S.B., nos termos do art. 11, §1º, inciso II, e art. 12, ambos da Lei 13.431/2017. 4.
Das disposições finais Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao/a(s) ré(u)(s) se o(a)(s) mesmo(a)(s) possui(em) condições financeiras para constituir advogado(a), certificando a(s) sua(s) resposta(s), e, desde logo, informando que caso não possua(m), ser-lhe-á(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP).
Verificado, entretanto, que o(a)(s) acusado(a)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa nos termos prescritos pelo art. 362 do Código de Processo Penal, obedecendo os preceitos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos.
No mandado, devem conter as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo se manifestar a esse respeito, no prazo da defesa; 2) Estando solto(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), deverá(ão) o(a)(s) mesmo(a)(s) informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(s), para acompanhamento do feito.
Caso citado(a)(s) pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), não seja apresentada resposta no prazo legal, ausente Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio desde logo defensor dativo, conforme rodízio segundo lista cadastral desta comarca, para atuar no processo, devendo apresentar resposta à acusação em favor do réu.
Apresentada resposta à acusação, retornem os autos conclusos para fins de análise das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
EVOLUA-SE a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no PJe.
C.
EXPEÇA-SE mandado de citação.
D.
OFICIE-SE a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), solicitando a designação de profissional específico para a realização do referido depoimento especial nos termos da legislação vigente, considerando a idade da adolescente indicada como vítima, observando-se as orientações contidas na Portaria nº 22/2020 – TJRN.
E.
Com a resposta, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA, realizando-se as intimações necessárias (Ministério Público, representantes legais da vítima, vítima, réu e defesa).
F.
JUNTE-SE aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais atualizada(s) .
G.
EXPEÇA-SE ofícios às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP), caso existam procedimentos desta natureza em andamento em desfavor do denunciado(s).
H.
EXTRAIA-SE do sistema de perícias do ITEP os laudos periciais pendentes ou, se for o caso, requisite-se.
I.
INTIME-SE o Ministério Público a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2025 11:47
Outras Decisões
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29/07/2025 11:47
Recebida a denúncia contra MARCOS VENICIO SILVA DE LIMA
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27/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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