TJRN - 0803140-08.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA IRENI DE LIMA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA IRENI DE LIMA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803140-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA IRENI DE LIMA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 163529745 e 163529749, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
PAU DOS FERROS/RN, 10 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA IRENI DE LIMA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803140-08.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA IRENI DE LIMA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega que estão sendo debitados em sua conta bancária valores sob a rubrica “MORA CRED PESS”, o qual nega ter aderido.
A demandada suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
Contudo, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
Sem outras preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que fora decretada a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC (ID n. 157553379).
No mérito, a demandada sustentou que os descontos a título de “MORA CRED PESS” consistem em encargos decorrentes do inadimplemento de empréstimo pessoal regularmente pactuado.
A parte autora apresentou réplica, na qual afirma que nunca celebrou o contrato de empréstimo pessoal mencionado com a instituição financeira.
Com efeito, analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão.
Isto porque, dada a inversão do ônus probatório, cabia ao banco promovido provar a regularidade dos débitos mensais em conta bancária da autora a título de “Mora de Empréstimo Pessoal”.
Ora, não trouxe aos autos sequer o suposto contrato mencionado para que se justificassem os descontos de tarifas de mora dele decorrentes.
Ainda que a instituição financeira pudesse sustentar que para o empréstimo pessoal realizado em canais digitais de autoatendimento não exista contrato físico, tornando-se, portanto, impossível a sua apresentação, é seu o ônus de trazer ao processo provas que demonstrassem a efetiva contratação, ainda que eletrônica.
Para tanto poderia acostar aos autos, por exemplo, extratos acerca dos ajustes, demonstrando inclusive os encargos aplicados, além de eventuais imagens de câmera de segurança que, possivelmente, denotassem que a autora efetivamente realizou o empréstimo.
No mais, não é o empréstimo pessoal que é aqui propriamente questionado, embora sua regularidade não tenha sido demonstrada, mas as tarifas de mora posteriormente lançadas.
Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (v.g TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança dos serviços impugnados, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da autora.
Nesse sentido tem decididos nossas turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE CESTA B.
EXPRESSO NÃO CONTRATADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PUGNANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE TRAGAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801147-61.2019.8.20.5100, Dr.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, ASSINADO em 20/11/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800699-11.2018.8.20.5137, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, ASSINADO em 04/10/2019).
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos morais pleiteados, na linha da recente Súmula 39 da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, e em evolução de entendimento anteriormente expressado, passo a considerar que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou de qualquer dos elementos probatórios produzidos a efetiva demonstração dessa afetação qualificada a direito de personalidade.
Ao revés, a descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, afora o fato de que fora aparentemente lançado um único desconto a título de "Mora Cred Pess", pois que referente ainda a parcela 02 (dois) de 18 (dezoito) do empréstimo subjacente.
Tudo isso, pois, afasta na presente lide a caracterização do dano de natureza moral.
Por fim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos (R$ 5.000,00 - ID n. 157540815) em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa à disponibilização do valor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”, bem como de qualquer parcela referente ao empréstimo de n. 520738977, determinando que o banco demandado suspenda os descontos mensais referidos na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação às tarifas ora declaradas indevidas, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º do CC; c) INDEFERIR os danos morais pleiteados; d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, inadmitindo-se a execução pela promovida de saldo remanescente, pois incabível a inversão dos polos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e ausente a legitimidade ativa, a teor do art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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14/08/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803140-08.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA IRENI DE LIMA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 8 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
08/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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15/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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