TJRN - 0142080-98.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:31
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:31
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 12:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0142080-98.2013.8.20.0001 REQUERENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A EXECUTADO: DAV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, TANIA ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, inicialmente, pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra DAV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME e TANIA ARAUJO.
Em petição de ID 77040696 - Pág. 1 a Pág. 2,a parte exequente requereu a citação dos executados no endereço da executada Tânia Araújo, representante legal da empresa demandada.
Expedido o mandado, foi a executada Tania Araújo citada (ID 77040698 - Pág. 5), após o que apresentou embargos à execução (ID 77040698 - Pág. 8 a Pág. 12) e exceção de pré-executividade (ID 77040698 - Pág. 13 a Pág. 16), pendentes de julgamento.
As peças de insurgência da executada foram recebidas por meio do Despacho de ID 77040700 - Pág. 1, abrindo prazo para o exequente/embargado se manifestar.
Em seguida o advogado da executada informou a renúncia à procuração outorgada, o que não foi aceito por este juízo ante a ausência de comprovação de notificação da outorgante (Despacho ID 80366339).
A parte exequente requereu a substituição processual pela IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A., o que foi deferido pelo Despacho de ID 80366339.
Foi certificado nos autos o decurso do prazo para a parte exequente se manifestar sobre os embargos à execução e exceção de pré-executividade (ID 91601572). É o que importa relatar.
Decido.
A executada Tânia Araújo apresentou Embargos à Execução no qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Em suas razões alegou que apesar de constar como sócia no contrato social da empresa, e como corresponsável pela dívida, foi comprovado no processo penal de nº 0006226-79.2011.4.05.8400, que a executada “jamais foi sócia efetiva da empresa executada, tendo sido comprovadamente ‘ludibriada’ para atuar como ‘laranja’”.
Disse, ainda, que na sentença proferida no juízo criminal o Ministério Público e o MM Juiz foram unânimes “em declarar que a autora não ostenta a posição de sócia responsável pela empresa, não podendo desta forma, ser responsabilizada pelos seus débitos”.
Argumentou que sentença penal absolutória que reconhece a inexistência material do fato ou a negação da autoria vincula as decisões a serem proferidas no âmbito civil e administrativo, pelo que requereu seja reconhecida sua ilegitimidade para a causa.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita, e que seja previamente analisada a exceção de pré-executividade.
Na exceção de pré-executividade a parte executada também alegou a ilegitimidade na causa pelos mesmos motivos declinados nos embargos, requerendo, ainda, que, caso não acatada tal fundamento que seja aplicada a súmula 430 do STJ, devendo ser reconhecida por um motivo ou outro a ilegitimidade passiva.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual posto ao executado, como forma de lhe resguardar a defesa quanto a vícios que poderiam ser conhecidos pelo juiz de ofício.
Destarte, cabível é o seu manejo como instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição, as condições da ação, como é o caso da legitimidade para a causa, desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado.
No caso dos autos, a parte executada sustentou a sua ilegitimidade passiva para a causa, com o fundamento de que em ação penal foi reconhecido que a executada não era sócia de fato da empresa também executada.
A respeito da interação entre a esfera cível e criminal, dispõe o artigo 935 do Código Civil que: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Da leitura do artigo supracitado extrai-se que figura no direito brasileiro a relativa independência entre a esfera cível e criminal, havendo necessária vinculação do resultado obtido no âmbito penal na esfera cível, caso seja comprovado no âmbito criminal a existência de fato ou sua autoria.
A respeito da vinculação da sentença penal ao juízo cível leciona Carlos Roberto Gonçalves¹ que: “transitada em julgado a sentença criminal condenatória, poderá ser promovida a sua execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP), onde não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor (CC, art. 935).
Se a sentença criminal for absolutória, poderá ou não ter influência no juízo cível, dependendo do fundamento da absolvição.” Continua o doutrinador: “Para evitar, pois, que um mesmo fato tenha julgamentos discrepantes, reconhecendo-se por exemplo, sua existência num juízo e sua inexistência em outro, pode, em certos casos, haver influência, no cível, da decisão proferida no crime, e vice-versa, malgrado a proclamada independência (relativa, como visto) da responsabilidade civil perante a responsabilidade penal” Segundo Washington de Barros Monteiro (apud GONÇALVES, 2017, p.341), “Não seria prestigioso para a justiça decidir-se na justiça penal que determinado fato ocorreu e depois, na justiça civil, decidir diferentemente que o mesmo não se verificou.
Como bem diz Clóvis, não se admitiria ordem jurídica possível, se se admitisse tal discrepância nos julgamentos”.
A executada Tania Araújo foi absolvida da acusação pela prática do crime de falsificação de selo destinado a controle tributário, em razão de no juízo criminal ser reconhecido que a mesma não era sócia efetiva e responsável pela empresa DAV Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda ME, apresentando-se, apenas, como “laranja” (sentença de ID 77040699 - Pág. 1 a Pág. 2).
Ocorre, no entanto, que nos presentes autos a executada Tania Araújo está sendo executada na qualidade de devedora solidária de dívida relativa a cédula de crédito bancário, enquanto pessoa física que assumiu tal encargo, e não por decorrência de ser sócia da empresa também executada.
Conforme se verifica na Cédula de Crédito Bancário que instruiu a presente execução (ID 77040693 - Pág. 24 a - Pág. 29), Tania Araújo assina na qualidade de emitente, enquanto representante legal da empresa, e na qualidade de devedora solidária da dívida enquanto pessoa física, não podendo agora se esvair das consequências do compromisso assumido e assinado por representar, este último, uma obrigação de caráter subjetivo, e através do qual assumiu a condição de garantidora da dívida.
Tanto o é que não é necessário a condição de sócio da empresa para que alguém figure em contrato bancário como devedor solidário.
Nesse mesmo sentido decidiu o STJ admitindo a responsabilidade de ex-sócia pelo contrato em que figurava como devedora solidária mesmo não integrando mais a sociedade, por se tratar de obrigação de caráter subjetivo, resultante do exercício de sua autonomia privada: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1.
Embargos à execução opostos em 6/2/2017.
Recurso especial interposto em 25/5/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6.
Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7.
No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.918 – PR.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA.
DJe: 16/08/20210 De modo que não deve ser acatada a alegada ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da presente execução.
Outro ponto levantado pela executada foi a aplicação ao caso da súmula 430 do STJ, cuja redação é a seguinte: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”.
Todavia o objeto destes autos não diz respeito a dívida tributária mas dívida de origem obrigacional em decorrência de crédito tomado, não havendo nenhum espaço para a aplicação da invocada súmula.
Por fim, o reconhecimento no juízo criminal do fato de que a pessoa de Tania Araújo figurava como sócia “laranja” da empresa executada, não respondendo pela empresa, gera a necessidade de citação da empresa ré através de representante legal de fato, em atenção à parte final do art. 935 do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, visto que este último possui os mesmos fundamentos da exceção analisada.
Em continuidade ao feito, intime-se a parte exequente para promover a citação da empresa executada, conforme acima fundamentado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 340-341. -
02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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11/11/2022 02:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 22:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2022 07:58
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 18/05/2022 23:59.
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13/04/2022 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 17:57
Outras Decisões
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30/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/12/2021 08:34
Recebidos os autos
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31/08/2020 11:58
Digitalizado PJE
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04/06/2020 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
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04/06/2020 03:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/10/2019 05:09
Concluso para despacho
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10/10/2019 10:12
Petição
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09/10/2019 01:32
Concluso para despacho
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04/10/2019 10:54
Petição
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01/10/2019 02:34
Concluso para despacho
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30/09/2019 05:42
Certidão expedida/exarada
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05/09/2019 10:34
Petição
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02/09/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 01:39
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2019 03:09
Mero expediente
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24/07/2018 04:46
Concluso para despacho
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23/07/2018 02:55
Juntada de carta precatória
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11/07/2018 02:05
Expedição de Carta precatória
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20/04/2018 10:26
Expedição de ofício
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09/11/2017 09:31
Mero expediente
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06/07/2015 08:56
Expedição de Carta precatória
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17/12/2014 03:00
Decurso de Prazo
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16/12/2014 02:00
Petição
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27/11/2014 06:55
Certidão expedida/exarada
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26/11/2014 03:03
Relação encaminhada ao DJE
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29/05/2014 02:54
Recebimento
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16/05/2014 02:19
Mero expediente
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05/02/2014 04:28
Concluso para despacho
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05/02/2014 04:27
Recebimento
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05/02/2014 03:12
Juntada de mandado
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02/02/2014 08:15
Certidão de Oficial Expedida
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06/11/2013 12:00
Mero expediente
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15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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15/10/2013 12:00
Recebimento
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14/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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