TJRN - 0820312-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0820312-46.2024.8.20.5124 Parte demandante: LETICIA ELIZABETE GOMES DE OLIVEIRA Parte demandada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 160645956, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
08/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820312-46.2024.8.20.5124 AUTOR: LETICIA ELIZABETE GOMES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, deve a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, as partes rés suscitam sua ilegitimidade passiva, entretanto, tenho por bem rejeitar a preliminar arguida pelas demandadas, posto que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que em 30/06/2024 adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal-São Paulo com embarque em 23/07/2024 às 03h10min, entretanto, no dia 22/07/2024 solicitou a remarcação da viagem em razão de seu avô ter sido hospitalizado e a requerente ter ficado responsável por acompanhá-lo nas consultas médicas.
Afirma que a companhia aérea só aceitou a remarcação da passagem com o pagamento de taxas e tarifas que ultrapassavam o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Aduz, ainda, que não realizou a remarcação e em 01/08/2024 adquiriu novas passagens aéreas para o mesmo destino.
Pois bem.
O Código Civil, em seu artigo 740, possibilita que o passageiro rescinda o contrato de transportes antes de iniciada a viagem, entretanto, condiciona a restituição do valor da passagem a comunicação prévia ao transportador que lhe possibilite renegociar a passagem em questão: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Sabe-se que, nos contratos de transporte aéreo, somente constitui causa excludente da responsabilidade do transportador a ocorrência de caso fortuito externo, assim definido o fato exclusivo de terceiro, inteiramente estranho aos riscos da atividade desenvolvida.
No caso em tela, a parte autora adquiriu passagens aéreas com destino a São Paulo/SP e previsão de embarque em 23/07/2024 às 03h10min, entretanto, no dia 22/07/2024, ou seja, no dia anterior ao embarque, solicitou a remarcação de sua passagem, em razão de seu avô ter sido hospitalizado.
Muito embora o Código de defesa do Consumidor (art. 6º, inc.
IV e artigo 51, inc.
IV) assegure o direito ao reembolso ou remarcação da passagem aérea em decorrência de acometimento de doença grave, fato superveniente, imprevisível e inevitável, que impeça o passageiro de embarcar e realizar a viagem na forma pretendida, a documentação juntada aos autos demonstra que a solicitação de remarcação foi efetuada com menos de 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, o que demonstra que a passageira não comunicou a impossibilidade de embarcar com a antecedência necessária, de modo a possibilitar a remarcação das passagens ou o reembolso dos bilhetes aéreos pagos e não utilizados.
Como já mencionado, o artigo 740 do CC possibilita a rescisão do contrato de transporte e a devolução dos valores gastos, desde que haja comunicação prévia ao transportador que possibilite que a passagem seja renegociada.
Logo, não há como impor à empresa de transporte o ressarcimento das quantias pagas, tendo em vista que, com sua conduta, a autora não propiciou que a companhia aérea pudesse negociar os bilhetes/assentos, o que traz como consequência a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial concernente ao ressarcimento dos danos materiais, seja das passagens não usufruídas, seja das novas passagens adquiridas.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Negativa de reembolso de valor pago na aquisição de voo não usufruído - Pretensão de ressarcimento dano material e moral – Demandante que solicita cancelamento do voo na véspera do embarque em razão de doença em pessoa da família - Excludente de ilicitude verificada, nos termos do art. 14, § 3, II, CDC - Improcedência da ação confirmada - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência, ressalvados os benefícios da gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1000171-91.2023.8.26.0564; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por dano material Coautor acometido de pneumonia e impedido de viajar Ausência de comunicação dos autores à companhia aérea acerca da impossibilidade de embarque antes da data prevista para a viagem Atestado médico expedido um dia antes da viagem Incidência do art. 740 do CC que prevê a possibilidade de reembolso do serviço de transporte não usufruído desde que comunicada a empresa em prazo razoável a permitir a renegociação da passagem Improcedência mantida Recurso improvido.” (Apelação Cível n. 1103307-41.2023.8.26.0100; Rel.
Des.
Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 18/05/2024).
Ainda que se lamente a situação vivenciada pela parte autora, com as preocupações inerentes a doença de seu avô, não há, diante dos fatos narrados, como reconhecer falha de serviços das rés.
As circunstâncias vivenciadas decorrem de culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, §3º, I, do CDC), abarcando-se aqui não somente a culpa estrita, mas fato externo, inerente ao consumidor e não imputável à companhia aérea, inexistindo dever de indenizar pela ré.
Não tendo havido ilícito por parte das rés, não há que se falar em ressarcimento material ou moral, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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