TJRN - 0801201-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:43
Outras Decisões
-
14/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:00
Processo Reativado
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18/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DENIS AKIRA TANAKA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0801201-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAVID CARDOSO GOMES DA SILVA Parte ré: BEST NOTEBOOKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA David Cardoso Gomes da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Best Notebooks Industria e Comercio de Equipamentos de Informática LTDA., igualmente qualificada.
Em suma, afirmou que adquiriu um notebook de alto desempenho (AVELL A65 MOB – RTX 3070, 32 GB, 1TB, S/NVMe2, Sem SO, Sem Office) da requerida em 09/09/2021 no montante de R$ 19.107,70 (dezenove mil cento e sete reais e setenta centavos).
Relatou a constatação de vícios no produto a partir dos meses iniciais de utilização, verificando problemas na bateria da placa-mãe e posteriormente no teclado.
Expôs que, ao procurar a parte ré para realizar a troca e/ou reparo do produto, fora desconsiderado, sendo encaminhado para buscar solução através da assistência técnica da requerida.
Aduziu que mesmo após a assistência, alguns vícios persistiram.
Requereu (i) a condenação ao ressarcimento do valor do produto, no montante de R$ 19.107,70 (dezenove mil cento e sete reais e setenta centavos) e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.418,24 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), e danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Juntou procuração (id. 93661709) e documentos.
Audiência de conciliação ocorrida em 11/04/2023, sem acordo entre as partes.
Citada, conforme id. 100456603, a demandada deixou de apresentar contestação (id. 101810376). É o que importa relatar, decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e, autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
A celeuma dos autos diz respeito à possibilidade de restituição do valor pago, além de indenização material e moral por suposto vício no produto adquirido pela parte autora.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, adquirente de um notebook, e, do outro, a empresa demandada, desempenhando a comercialização profissional do produto.
Demonstrada nos autos a relação entre as partes, a partir de prova juntada pela parte autora, anexando a nota fiscal (id. 93661710) da compra do produto no estabelecimento da demandada.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço encontra regime jurídico no art. 18 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. (…) A parte demandante, em exordial, afirma a existência de vícios no aparelho notebook adquirido, relatando problemas no teclado, que não apaga as luzes em algumas teclas, consoante ao id. 93661713, bem como na tela, conforme relatou em conversa com assistência técnica disposta no id. 93661717.
Sob este olhar, é necessário aplicar, quando possível e razoável, as prerrogativas presentes no códex consumerista, objetivando regular a balança processual e reduzir o contraste da hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
No presente caso, mostra-se plausível a confirmação de existência de vício no produto, sendo aplicadas as determinações presentes no art. 18 do CDC.
Observa-se que não há necessidade de esclarecimento pericial, visto que o defeito foi plenamente identificado desde a inicial, inclusive com a prestação de assistência por parte da ré, que restou infrutífera na solução dos vícios.
Não houve comprovação de que o defeito apresentado decorreu de mau uso pelo consumidor, o que poderia ter sido justificado mediante a juntada de documentos e pareceres técnicos pelos próprios técnicos da fabricante ou mesmo relatório técnico para esse fim, não tendo o demandado se desincumbido deste ônus.
Faz jus, portanto, o autor, à restituição dos valores despendidos, assistindo razão ao demandante.
Quanto ao dano material, observo ter o autor necessitado adquirir novo aparelho notebook, haja vista ter alegado tratar-se de seu instrumento de trabalho.
Isso tudo em razão de não ter o réu procedido com a diligência necessário, fosse para solucionar os vícios por meio da assistência ou enviando novo aparelho ao autor, não se concretizando nenhuma das hipóteses.
Desta feita, conforme aduz o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causarem dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, assisto razão ao autor neste ponto.
Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado dano encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico no art. 14 do CDC, abaixo transcrito, fazendo-se necessário proceder-se ao exame do preenchimento, ou não, dos seus requisitos caracterizantes: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Argumentou a autora ter experimentado uma série de transtornos e angústias diante da postura das rés, cuja recalcitrância teve o condão de causar-lhe sensação de impotência, que poderia ser evitada com o cumprimento das normas consumeristas.
A documentação contida nos autos convence a respeito da ocorrência dos danos morais causados à parte demandante, quando, apesar de merecedor de restituição do valor pago ou reparo do produto defeituoso, não obteve satisfativa resposta da demandada, acarretando ausência de acesso à utilização regular de ferramenta tecnológica essencial ao dia a dia contemporâneo, especialmente por se tratar de instrumento de trabalho do autor.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja tão exagerado, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisório, para retirar o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Adota-se, assim, a Teoria do Desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, condenando à parte ré à restituição do valor do notebook adquirido, no montante de R$ 19.107,70 (dezenove mil cento e sete reais e setenta centavos), valor que deve ser corrigido pelo índice da tabela do ENCOGE, a contar da data da compra.
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.418,24 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), e morais em favor da parte demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice da tabela do ENCOGE, a partir do evento danoso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Certificado o trânsito em julgado e apuradas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a hipótese de reativação para o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
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09/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:12
Juntada de custas
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12/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
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12/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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