TJRN - 0813921-92.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813921-92.2022.8.20.0000 Polo ativo E.
V.
C.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMANDANTE COM PARALISIA CEREBRAL, TETRAPLEGIA ESPÁSTICA, RETARDO MENTAL E EPILEPSIA (CID G 90 F 72 G 40.8).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O INFANTE.
MÉTODO TERAPÊUTICO PEDIASUIT.
NECESSIDADE ATESTADA.
TERAPIA NÃO ACOBERTADA PELO CONTRATO E AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA.
ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO TJRN, ENTENDIMENTO DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 0813921-92.2022.8.20.0000 (Id. 17195629) interposto por E.
V.
C.
S., representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA SOARES, em face de decisão (Id. 17195630) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0905850-44.2022.8.20.5001 ajuizada contra UNIMED NATAL, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Assim, entendo que a demanda necessita de instrução processual aprofundada a fim de saber se, diante das especificidades do caso, é possível a cobertura pelo plano de saúde, de forma a situação relatada se enquadrar em uma das exceções da mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Acresça-se, ainda, que existe parecer do Conselho Federal de Medicina de n. 14/2018 e a nota técnica de n. 9.666, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entendem não haver estudos aprofundados sobre as terapias Therasuit e Pediasuit, tendo, atualmente, caráter experimental.
Neste caso, o artigo 10, incisos I, V e IX, da Lei 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e os tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, indo ao encontro do Enunciado de Saúde Suplementar 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, informou a necessidade da concessão da tutela de urgência, isto porque diante do fato de ser portador de Paralisia Cerebral com tetraplegia espástica, retardo mental e epilepsia (Id. 17195632, pág. 33) foi requisitado pela médica que o acompanha a “fisioterapia intensiva tipo Pediasuit” (Id. 17195632, pág. 34), bem como outros procedimentos (Id. 17195632, pág. 34, 35 e 36).
Ainda, o recorrente juntou aos autos do agravo notas técnicas (Id’s. 17195633, 17195634, 17195636) que demonstram evidências de eficácia do procedimento pleiteado em determinadas situações, como forma de contrapor as informações colacionadas pela magistrada a quo.
Proferi decisão deferindo a tutela de urgência (Id. 17229608).
Atendendo o comando judicial proferido, a UNIMED promoveu as autorizações para realização dos procedimentos pleiteados (Id’s. 17675280, 17675281 e 17675282).
Após, apresentou contrarrazões ao recurso Instrumental rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando pelo conhecimento e indeferimento do pedido (Id. 17975349).
Em seguida, apresentou agravo interno (Id. 17979344), com a finalidade de ver afastada a decisão que concedeu o efeito ativo ao recurso.
O autor apresentou contrarrazões (Id. 18654358).
O Ministério Público, por meio do seu 12º Procurador de Justiça, Fernando Vasconcelos, apresentou favorável à pretensão do autor, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do demandante (Id. 19206093). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente agravo restou conhecido.
Diante do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto pela UNIMED.
Inicialmente, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Pois bem.
Conforme discutido em sede liminar, entendo, que a decisão atacada merece reparos, posto que comprovada a necessidade urgente do tratamento específico para uma criança com diagnóstico médico de paralisia cerebral com tetraplegia espástica, retardo mental e epilepsia (CID G80, F72, G40.8), conforme descrito pelos médicos que o acompanham (Id. 17195632 - Pág. 33 a 36).
A negativa da operadora baseada na ausência de cláusulas contratuais que incluam a referida terapia (Id. 17195632 - Pág. 37), ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza da avença, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever do Plano de Saúde em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Além disso, ressalto que a saúde faz parte daqueles direitos sociais materialmente fundamentais, previstos no teor do art. 6º, caput, da Constituição Federal, e que, assim, merece maior atenção e proteção.
Neste sentido, não se pode negligenciar as condições vividas pelo infante.
Assim, os laudos médicos restam claros quanto a necessidade do tratamento.
Vejamos: “Laudo médico ERICK VITORIO COSMO SOARES, 13 anos, é portador de paralisia cerebral com tetraplesia espastica retardo mental + epilepsia refrat [sic] O paciente é dependente terceiros para locomoção, alimentação e higiene pessoal.
G – 50 F -72 G 40.8 (…) Dr.ª Ana aria Câmara” (Id. 17195632, pág. 33) “Erick Vitório Cosme Soares Solicito fisioterapia intensiva tipo Pediasuit HDPC TABATA DE ALCANTARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA CRM 5151” (Id. 17195632, pág. 34) “Erick Vitório Cosme Soares Solicito Fonoaudiologia com ênfase em desfon [sic] e linguagem HDPC TABATA DE ALCANTARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA CRM 5151” (Id. 17195632, pág. 35) “Erick Vitório Cosme Soares Solicito Terapia Ocupacional com ênfase em neurosensorial com integração snesorial HDPC TABATA DE ALCANTARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA CRM 5151” (Id. 17195632, pág. 36) Dessa forma, diante dos documentos médicos colacionados é incontroverso que o paciente necessita do tratamento indicado.
Este posicionamento, inclusive, vem sendo reiterado no Tribunal de Justiça, em todas as câmaras cíveis.
Destaco: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE DIAGNOSTICADA COM DISTROFIA MUSCULAR MEROSINA NEGATIVA (CID 10 G71.0).
TERAPIA PELO PROCEDIMENTO PEDIASUIT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RETARDO NO FORNECIMENTO QUE PODERÁ TRAZER DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE DA PARTE AUTORA, ALÉM DE TORNAR, EM PARTE, INEFICAZES AS SESSÕES TERAPÊUTICAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803730-85.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE TERAPIA MOTORA PEDIASUIT PARA PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811323-68.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) - grifei Portanto, seguindo o posicionamento exarado nas três Câmaras Cíveis deste Tribunal Potiguar, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento da tutela de urgência e determinando a reforma da decisão agravada, em conformidade com os termos deste acórdão. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
24/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/01/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:29
Outras Decisões
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14/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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