TJRN - 0809122-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:31
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:42
Juntada de devolução de ofício
-
18/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:04
Juntada de devolução de ofício
-
18/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:57
Juntada de devolução de ofício
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIBÚRCIO MARINHO DA COSTA, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Do compulsar dos autos, constatou-se que a matéria trazida a debate foi objeto do Mandado de Segurança n.° 0813603-12.2022.8.20.0000, da minha relatoria, no qual foi negada a segurança por meio do acórdão de ID 18450544 do citado processo, que teve trânsito em julgado no dia 23/06/2023.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada, a parte impetrante peticionou sustentando que "apesar dos processos terem as mesmas partes, os pedidos são diferentes, vejamos: No processo de nº 0813603-12.2022.8.20.0000, o pedido é o seguinte: “enquadramento e progressão do Impetrante para o cargo PN-I, classe ‘J’, visto vir recebendo seus proventos no cargo P8-C “1””.
No processo de nº 0809122-69.2023.8.20.0000, o pedido é: o direito subjetivo do Impetrante, ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, classe 'J’".
Ocorre que, sem necessidade de maiores digressões, diversamente do defendido pelo impetrante, o pedido lançado neste writ, consistente no reconhecimento do "direito subjetivo do Impetrante, ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, classe 'J’", é consequência lógica do objeto do Processo de nº 0813603-12.2022.8.20.0000, no qual o impetrante buscava o “enquadramento e progressão do Impetrante para o cargo PN-I, classe ‘J’, pelo que evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pela parte impetrante Assim, constatado que houve provimento jurisdicional com trânsito em julgado em writ anterior sobre a presente questão jurídica (Mandado de Segurança n.º 0813603-12.2022.8.20.0000), resta caracterizada a coisa julgada, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, V do CPC e art. 6.°, § 5.°, da Lei n.° 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIBÚRCIO MARINHO DA COSTA, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Do compulsar dos autos, tem-se que a matéria trazida a debate foi objeto do Mandado de Segurança n.° 0813603-12.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, no qual foi negada a segurança por meio do acórdão de ID 18450544 do citado processo, que teve trânsito em julgado no dia 23/06/2023, pelo que se verificada possível ocorrência de coisa julgada material sobre o tema em questão.
A par disso, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do impetrante, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre possível ocorrência de coisa julgada material acerca do objeto deste writ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIBÚRCIO MARINHO DA COSTA, contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante aduziu ser servidor efetivo do quadro do magistério público estadual (vínculo 01), tendo ingressado em 0101/1986 no cargo equivalente ao `8-C, que dever ser equivalente ao PN-I, nos termos da LCE 322/2006, alegando que deste a entrada em vigor da citada lei complementar não teve seu devido reenquadramento, de modo que deveria está recebendo seus proventos como PN-I, porém ainda se encontra recebendo como P8C.
Alega que como ingressou no serviço público em 1986 conta com mais de 30 (trinta) anos, de modo que tem tempo de serviço suficiente para estar recebendo salário de professor permanente, Nível I, classe "J".
Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional no cargo de Professor Permanente (vinculo 01) Nível I, da classe “J”.
No mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar, assegurando o direito do impetrante ao recebimento do padrão remuneratório referente ao cargo PN-I, classe "J".
Junta os documentos.
Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram as informações de estilo. É o relatório.
Inicialmente, urge analisar a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela Governadora do Estado para figurar no polo passivo da lide e do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, deste último suscitada ex officio por este Relator.
Neste desiderato, observo que, a despeito daqueles terem sido indicados como autoridades impetradas, entendo que os mesmos não detêm competência para praticarem o ato omissivo reclamado, qual seja, implantação de novo padrão remuneratório nos contracheques da impetrante, na medida em que o art. 37, inciso VIII da LCE n.° 163/99 estabelece que o referido ato é atribuição do Secretário de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, conforme segue: "Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...) VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado;" A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTROLAR-GERAL DO ESTADO ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE À ATUAL GRADUAÇÃO DO IMPETRANTE,.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.016211-7, Des.
Glauber Rêgo, Órgão Julgador: Pleno; julgado em 27.04.2016) Por tais motivos, excluo a Governadora do Estado e o Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte da condição de autoridades impetradas.
Superado este ponto, urge anotar que, consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Nestes termos, em análise de cognição sumária, entendo não caracterizada a presença de um dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Com efeito, não se pode desconsiderar que a pretensão liminar em questão não encontra amparo na própria Lei de regência do Mandado de Segurança (§2º do artigo 7º), que impede a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, quando a adoção da medida de urgência ensejar aumento a servidor público, além de apresentar natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do writ[1], como ocorre na espécie, evitando, assim, seu exaurimento e conclusão, neste momento de cognição sumária, mas sim através do órgão colegiado competente.
Demais disso, há que ser “Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora".
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório” (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020).
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). -
01/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:14
Juntada de devolução de mandado
-
25/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009), mormente quanto à forma de ingresso do impetrante a fim de que se possa aferir acerca da aplicação ou não a este do Tema 1254 do STF, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426306.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
31/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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