TJRN - 0802604-52.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802604-52.2024.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 160437021, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802604-52.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA DESPACHO Diante da segunda teimosinha via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Adianto o meu posicionamento de que novo pedido de bloqueio pelo SISBAJUD, qualquer que seja a modalidade, será indeferido.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 10:58
Processo Reativado
 - 
                                            
11/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:08
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 06:25
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME BARROS BRAGA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ARNIA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 10:38
Homologada a Transação
 - 
                                            
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2024 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO PRUDENCIO LOPES GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO PRUDENCIO LOPES GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2024 11:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 17:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
27/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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