TJRN - 0801594-98.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:41
Juntada de despacho
-
07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
01/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
01/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
24/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801594-98.2020.8.20.5137 Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 95539762).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução.
Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 107806572.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 111238199). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, a partir de 10/05/2010, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados no valor de R$ 101.185,19 (cento e um mil, cento e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), sendo R$ 91.986,54 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, e R$ 9.198,65 (nove mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) atinentes aos honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2024 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801594-98.2020.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva.
Dou fé. 1.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 18 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801594-98.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC). 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclua-se para decisão sobre os cálculos apresentados na inicial. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:56
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/12/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 30/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 07:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 07:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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