TJRN - 0800501-09.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CICERA BATISTA MAIA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800501-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA BATISTA MAIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação.
No caso, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
II.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 163744734) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado a decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:24
Homologada a Transação
-
12/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800501-09.2025.8.20.5143 Demandante: AUTOR: CICERA BATISTA MAIA DE SOUZA Demandado(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença constante no ID nº 160677496 transitou em julgado em 03/09/2025.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de setembro de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de setembro de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800501-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA BATISTA MAIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “cesta b. expresso 0110424” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito elencadas. - Da falta de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. - Da prescrição trienal e quinquenal O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º).
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Dessa forma, uma vez que a ação foi distribuída em 18/05/2025, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 18/05/2020 estão prescritas.
Passo, por ora, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 151709492).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da solicitação da contratação de serviços disponíveis para clientes que fazem o uso de Conta Corrente realizada pela autora.
Outrossim, o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários contratados pela parte autora.
No entanto, o banco demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “cesta b. expresso 0110424” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil para comprovar o alegado.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos não prescritos que restaram comprovados sob rubrica “cesta b. expresso 0110424” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 151709492 e 154264435.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Posto isso: a) acolho parcialmente a prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição dos descontos realizados anteriormente à data de 18/05/2020; e b) rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos sob rubrica “cesta b. expresso 0110424”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “cesta b. expresso 0110424”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja a interposição de Recurso Inominado, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Decorrido “in albis”, arquivem-se.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CICERA BATISTA MAIA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 17/06/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
15/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 09:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/06/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
18/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804050-84.2025.8.20.5124
Maria da Conceicao Marinho
Andreia Torres dos Santos - ME
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 19:26
Processo nº 0813903-66.2025.8.20.0000
Carlos Antonio de Almeida Cipriano
Juiza de Direito da 2 Vara da Comarca De...
Advogado: Mona Lisa Amelia Albuquerque de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 19:01
Processo nº 0121294-44.2013.8.20.5106
Mprn - 11 Promotoria Mossoro
Cleide Almeida dos Santos
Advogado: Igor Oliveira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0870584-93.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Genivaldo Dantas de Andrade
Advogado: Pertterson Fontoura dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 21:04
Processo nº 0808750-06.2025.8.20.5124
Fabio Ribeiro de Abreu
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:34