TJRN - 0814238-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEDSON DE PAIVA MOURA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 06:54
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814238-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO IGLEDSON DE PAIVA MOURA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA AGRAVADO: CARREFOUR, BANCO DO BRASIL S/A, CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO IGLEDSON DE PAIVA MOURA, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO CSF S/A e outros (processo nº 0810688-36.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “os descontos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, totalizam o valor de R$ 6.399,36 (seis mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) mensais, o que significa que sua renda, após as deduções das dívidas bancárias, não é suficiente sequer para arcar com suas despesas básicas, ou seja, o Agravante, a cada mês, se endivida ainda mais, porque, para conseguir pagar suas contas e sobreviver, precisa fazer mais dívidas”; “se encontra SUPERENDIVIDADA, nos termos do § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)”; “os descontos para pagamento de dívida sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não podem interferir na subsistência do devedor, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção”; “o procedimento específico do superendividamento não exclui a possibilidade de concessão da tutela antecipada, desde que presentes os requisitos necessários previstos no art. 300 do Código de Processo Civil”; “o perigo de dano é atual e concreto, com o Agravante tendo 90% (noventa porcento) de sua renda líquida comprometida, o que vem inviabilizando sua manutenção mínima com alimentação, moradia, saúde e medicamentos”; “O art. 104-B, § 4º, do CDC, ao prever que a primeira parcela do plano judicial compulsório será devida no prazo de até 180 dias da homologação judicial, consagra implicitamente a suspensão dos pagamentos nesse interregno, com base no diálogo das fontes com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), que assegura a suspensão das ações de cobrança logo após o ajuizamento da demanda”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender a exigibilidade de todas as dívidas por 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação; subsidiariamente, para limitar as cobranças a 30% do salário líquido, excluindo-se o nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 4ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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