TJRN - 0801351-97.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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19/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso inominado interposto pelo autor, JOSEFA MARIA DE QUEIROS, está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a ciência da sentença se deu no dia 20/08/2025, e o recurso foi interposto no dia 01/09/2025.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de setembro de 2025.
AYSLAN VIEIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801351-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DE QUEIROS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON CBRANCA ASPECIR” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 135500753 e 135500754).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
No caso em análise, observa-se que a parte demandada acostou aos autos apenas o certificado do seguro supostamente contratado (ID nº 143470876), documento este que, por si só, não se revela suficiente para comprovar a efetiva contratação do referido seguro.
A ausência de apresentação de apólice, proposta assinada ou qualquer outro instrumento hábil impede o reconhecimento da relação contratual alegada, restando fragilizada a defesa apresentada.
Ademais, a demandada alegou que tem a sua sede localizada em Porto Alegre/RS, em uma região fortemente atingida pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, sendo os seus funcionários obrigados a evacuar as instalações da Cia às pressas na data de 03/05/2024.
Em razão desse cenário, a seguradora requerida alega que diversos foram os seus prejuízos, especialmente no que se refere aos documentos físicos e digitais que foram perdidos.
Nesse sentido, a requerida não especificou se a documentação referente à presente demanda estava armazenada nos locais afetados pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, bem como não foi requerida produção de prova complementar.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “PAGTO ELETRON CBRANCA ASPECIR”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “PAGTO ELETRON CBRANCA ASPECIR”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (IDs n° 135500753 e 135500754).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos.
No mesmo sentido, já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizados nos meses de setembro e outubro de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada.
Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos isolados, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso: a) confirmo a liminar concedida ao ID nº 136822496; b) defiro o pedido de retificação do polo passivo arguida pelo demandado.
Proceda-se à secretaria com as alterações devidas no Pje para fins de constar o nome do demandado, sendo UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, e a inclusão dos dados fornecidos nos autos.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “PAGTO ELETRON CBRANCA ASPECIR”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; e b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PAGTO ELETRON CBRANCA ASPECIR” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 08:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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05/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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