TJRN - 0871783-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0871783-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LINDINALVA FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LINDINALVA FIRMINO DA SILVA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 08:36
Processo Reativado
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LINDINALVA FIRMINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LINDINALVA FIRMINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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