TJRN - 0842099-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842099-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES EXECUTADO: MARGARIDA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES em desfavor de MARGARIDA FERNANDES, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 142664183), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.142664183) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 07:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:06
Juntada de diligência
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25/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:33
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES
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26/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0842099-49.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES EXECUTADO: MARGARIDA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 116467828, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/03/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 07:24
Juntada de diligência
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19/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842099-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES EXECUTADO: MARGARIDA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 109049053, informando o endereço atual e completo da executada, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão (art. 10 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:36
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842099-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO JOAO MACHADO FORTES Réu: MARGARIDA FERNANDES DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Expeça-se a competente certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, condicionada, no entanto, a comprovação nos atos do recolhimento das custas processuais devidas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, ter-se-á por deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes(item "4" da petição inicial – ID 104250180 - Pág. 7), nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Em não havendo voluntário pagamento no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 104250180 - Pág. 7 – ‘5’), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta(s), ter-se-á por deferido o pedido formulado no ID104250180 - Pág. 6, ‘3’, devendo ser procedida à penhora do bem imóvel consistente da unidade condominial de número 201 A, do CONDOMÍNIO JOÃO MACHADO FORTES, localizado na Rua Vereador João Alves Da Silva Filho, nº 779, Tirol, Natal/RN, CEP 59014-530(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879)..
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:07
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:23
Juntada de custas
-
31/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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