TJRN - 0805150-51.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 12:04
Decorrido prazo de Parte autora em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805150-51.2022.8.20.5101 AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, JOAO GONCALVES DE MEDEIROS, MARIA ZILMA DE MEDEIROS, MARIA MERCES DE MEDEIROS LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Inicialmente, a parte autora realizou o recolhimento das custas processuais, conforme Id 90831462.
Ocorre que, devidamente intimada para proceder com o recolhimento das custas processuais referente ao processamento de Carta Precatória, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, a parte autora o fez mediante a petição de Id 156756303. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, que a autora aufere renda superior a R$ 2.000, e inicialmente, sequer pleiteou a concessão da gratuidade judicial, não sendo crível, face a inexistência de elementos que comprovem a alteração de sua renda, a alegação de que não pode arcar com as custas iniciais da Justiça Estadual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA DOS SANTOS SOUZA.
-
03/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805150-51.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO, JOAO GONCALVES DE MEDEIROS, MARIA ZILMA DE MEDEIROS, MARIA MERCES DE MEDEIROS LIMA DESPACHO Trata-se de ação de usucapião entre as partes qualificadas.
Inicialmente, a parte autora realizou o recolhimento das custas processuais, conforme ID 90831462.
Ocorre que, devidamente intimada para proceder com o recolhimento das custas processuais referente ao processamento de Carta Precatória, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício, ante a ausência de qualquer documento hábil à atestar o requerimento.
O art. 99, § 2° estabelece que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2025 e extratos bancários referentes aos três últimos meses, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais referente ao processamento da carta precatória.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 12:03
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE MEDEIROS QUIRINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE MEDEIROS LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA MERCES DE MEDEIROS LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de VIERA AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de VIERA AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 12:48
Juntada de diligência
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:55
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805150-51.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS, FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO Determino a exclusão de FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS da representação do Espólio Demandado, procedendo-se à inclusão dos herdeiros devidamente qualificados nos autos, conforme registrado em ID 130570606.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece a aplicação do procedimento comum às ações de usucapião, determino a citação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, das pessoas em cujo nome o imóvel está registrado, ou, em caso de falecimento, de seus herdeiros, bem como dos confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015.
Ainda que o CPC/2015 não preveja expressamente a citação de terceiros interessados, o próprio Código dispõe sobre a necessidade de publicação de editais em ações de usucapião, conforme o art. 259, I, do CPC/2015, o que fundamenta o entendimento da obrigatoriedade de citá-los.
Tal conclusão é reforçada pelo procedimento administrativo da usucapião, que exige a publicação de editais para a ciência de terceiros eventualmente interessados, conforme o art. 216-A, § 4º, da Lei de Registros Públicos.
Dessa forma, determino a citação, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, de eventuais interessados, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Quanto à comunicação às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, é imperioso proceder à cientificação, por meio de carta, de seus respectivos representantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse, conforme previsão contida no art. 216-A, § 3º, da Lei de Registros Públicos, e no art. 183 do CPC/2015.
Outrossim, determino que, simultaneamente às citações, seja realizada verificação in loco, por Oficial de Justiça, para apuração da identidade do(s) real(ais) e atual(is) possuidor(es) do imóvel usucapiendo, certificando-se nos autos o resultado da diligência.
Em caso de contestação, havendo arguição de preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dê-se vista ao autor, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as disposições do art. 203, § 4º, do CPC/2015.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação dos confinantes e de terceiros, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o que entender cabível, conforme o art. 178, I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:44
Juntada de diligência
-
28/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE ARAÚJO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 08:12
Decorrido prazo de OTOM FULVIO DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:12
Decorrido prazo de OTOM FULVIO DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805150-51.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre as diligências negativas (ID 107140666, 106619476 e 106547604).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:18
Juntada de diligência
-
14/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:45
Juntada de diligência
-
06/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:53
Juntada de diligência
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:21
Juntada de diligência
-
05/09/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:21
Juntada de diligência
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805150-51.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS DESPACHO Inicialmente, determino que a secretaria providencie a retificação do valor da causa para constar R$ 71.723,02 (setenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e dois centavos).
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RITA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do Espólio de FRANCISCO LUIZ DE MEDEIROS, representado por FRANCISCA ZEIDA FERNANDES DE MEDEIROS, todos qualificados.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o procedimento especial de usucapião, adotando o procedimento comum para todas as modalidades de usucapião.
Embora o procedimento comum preveja a realização de audiência de conciliação como providência inicial no processo (art. 334, NCPC), entendo que para a ação específica de usucapião não há utilidade prática em sua realização, nesta fase processual.
De maneira que, em nome da economia e celeridade processual, constitucionalmente assegurados e reforçados pelo art. 4° do NCPC/2015, bem como da possibilidade conferida pelo art. 3° do NCPC/2015 de se promover a conciliação inclusive no curso do processo, PASSO a adequar o procedimento ao caso concreto: Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó -
12/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:51
Juntada de custas
-
18/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880370-06.2018.8.20.5001
Nadson Alexandre Fernandes de Abreu
Ednelson Januario de Melo
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2018 15:16
Processo nº 0026529-95.1998.8.20.0001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jose Correia de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 08:06
Processo nº 0811514-16.2022.8.20.0000
Maria de Fatima Araujo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2022 22:54
Processo nº 0825291-76.2017.8.20.5001
Marilene dos Santos
Capuche Spe 7 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2017 09:00
Processo nº 0825291-76.2017.8.20.5001
Marilene dos Santos
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Diogo Pinto Negreiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 22:36