TJRN - 0801000-57.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801000-57.2024.8.20.5133 Requerente: MARLUCI MOREIRA DA SILVA Requerido:MARIA VALDEVINO GOMES SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória, ajuizada por MARLUCE MOREIRA DA SILVA em desfavor de sua mãe, MARIA VALDEVINO GOMES, devidamente qualificado na inicial, tendo em vista que a mesma não tem condições para gerir os atos da vida civil e requereu liminarmente a decretação da interdição da parte ré.
Juntou procuração, documentos e atestado médico.
Emenda a inicial – id 137270934, id 136186904 e id 137677774.
Na decisão (ID 139616993) foi DEFERIDA a liminar e foi designada audiência para interrogatório (entrevista) do interditando.
Houve a citação e audiência de interrogatório, conforme termo - ID 155786869, na qual o Ministério Público emitiu parecer final nos seguintes termos: “pela desnecessidade da perícia face o atestado médico particular discriminando as enfermidades que foi anexo à petição inicial, bem como da entrevista com a interditanda realizada na data de hoje que demonstra a respectiva incapacidade patente para gerir a vida patrimonial.” Estudo social – id 140259021.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela decretação da interdição – ID 122765581.
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
O atestado médico (id 126635198) declarou que a(o) interditada(o) é portador(a) de deficiência visual e pouco comunicativa.
Assim, restou comprovado que o(a) Interditando(a) padece de deficiência, comprometendo, parcialmente, seu discernimento.
Nesse aspecto, o atestado médico indicou limitação em atos negociais e de administração, de maneira que decreto a curatela do(a) Interditando(a) apenas para os atos negociais, conduzir veículos e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do(a) Interditando(a), não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que o(a) requerente figura como um(a) dos(as) legitimados(as), haja vista ser filha do(a) Interditando(a), conforme rol previsto no art. 747 do CPC/2015 e documento de identidade.
Ademais, não houve impugnação de qualquer interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do(a) curador(a), razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art.755, §1º do CPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o requerimento e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA VALDEVINO GOMES, em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curadora, MARLUCE MOREIRA DA SILVA, que deverá ser intimado (a) da nomeação e notificado (a) para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88, isentando as partes dos ônus sucumbenciais.
Intime o Ministério Público.
Publique-se como orienta o Código de Normas da Corregedoria.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:29
Audiência Entrevista realizada conduzida por 26/06/2025 08:50 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:50, Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/06/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:26
Audiência Entrevista designada conduzida por 26/06/2025 08:50 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARLUCI MOREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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