TJRN - 0813644-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:05
Processo Reativado
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19/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813644-25.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por RDL ENGENHARIA, por intermédio de advogado, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do crédito tributário oriundo do processo administrativo 1.808/2024, além da emissão de certidão negativa de débitos.
Fundamento e decido.
Em consulta no sistema Pje, verificou-se a existência do processo n. 0800399-44.2025.8.20.5124, autuado em 13.01.2025, referente a Mandado de Segurança impetrado pelo ora autor em face do mesmo ente réu, cujo pedido é o mesmo veiculado nestes autos.
Naquele feito, o pedido liminar, repetido neste foi indeferido, tendo em vista que não ficou demonstrada a probabilidade do direito.
Pois bem, uma vez verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, isto é, sendo as ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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