TJRN - 0804150-24.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804150-24.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo AECIO RICARDO AQUINO DE QUEIROZ Advogado(s): JOAO ALEXANDRE JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0804150-24.2024.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO (A): AÉCIO RICARDO AQUINO DE QUEIROZ ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE JUNIOR JUIZ RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS, cujo relatório se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
De início, entendo descabida a imposição de segredo de justiça aos presentes autos, eis que não se revela presente nenhuma das hipóteses trazidas no art. 189 do CPC.
No mais, é sempre possível, a requerimento de qualquer das partes, o lançamento de sigilo externo sobre peças específicas, sem que se faça necessário que a ação em si tramite em segredo de justiça, o que é excepcional, dada a natureza em regra pública do processo.
Quanto à falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução por ser a questão meramente de direito.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeira e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que fora decretada a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC (ID n. 134873444).
Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 3.229,88 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), junto ao banco demandando, referente ao contrato n.
CED19927852.
Afirma que jamais celebrou referido contrato, desconhecendo a origem do débito.
Diante disso, requer o cancelamento da inscrição, bem como indenização pelos danos morais suportados (ID n. 134871173).
A seu turno, em contestação, a parte ré alega que o autor celebrou contrato de abertura de conta corrente, tendo em seguida efetivado transferência via PIX, o que redundou em saldo bancário negativo.
De igual modo, aponta que houve também a contratação de cartão de crédito, sendo liberado tanto o cartão físico como o virtual.
Assim, pois, entende que não há que se falar no dever de indenizar, visto que a negativação decorreu da inadimplência da parte autora (ID n. 137265756).
Em sede de réplica a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial (ID n. 138016839).
Isso posto, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
Analisando os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora, de fato, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito (ID n. 134871175 - Pág. 3) por contrato que nunca firmou, tanto assim que o requerido não trouxe aos autos o referido instrumento contratual devidamente assinado.
A mera via eletrônica unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, o que não pode ser suprido por uma fotografia que, aliás, sequer tem característica de fotografia de adesão, dado que não há foco nos pontos de identificação facial (biometria), tampouco a mera cópia de CNH, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais.
Ademais, as telas sistêmicas possuem em geral valor probatório apenas relativo, eis que unilateralmente confeccionadas (v. g TJ-RN - AC: *01.***.*54-49 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível).
A propósito, ainda que a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial (art. 107 do CC), mera fotografia gerada do celular de hipotético fraudador não consubstancia uma declaração válida de vontade (v.g TJRS, Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021; TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Da mesma maneira que se concluiu nos autos n. 0800133-76.2023.8.20.5108, são precários os documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a aludida relação jurídica, havendo latentes indícios de que os dados do autor foram utilizados de forma criminosa, tendo no mínimo havido falha nos mecanismo de segurança da promovida.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu.
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito, uma vez que, sequer comprovou a legalidade do débito, visto que não apresentou documentos capazes de convencer este Juízo de suas afirmações.
Assim, ausente a comprovação da contratação pela parte demandada, a dívida deve ser considerada inexistente, e consequentemente indevida a inscrição, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Assinale-se que, a teor dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbe a parte demandada trazer logo na contestação os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, não tendo o demandado promovido a juntada que lhe competia do contrato, forçoso é reconhecer a incidência da presunção de verdade dos fatos alegados na inicial.
Dessarte, havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ AGA 203613 (199800672389) SP 4ª T.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 08.05.2000 p. 00098).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS QUE EXERCEM INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - Apelação Cível n. 2017.021490-0, Relator: Dilermando Mota, Data do julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na inscrição indevida, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos referente ao contrato/fatura n.
CED19927852, no valor de R$ 3.229,88 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), CONFIRMANDO a liminar deferida na decisão de ID n. 134873444; b) CONDENAR o BANCO C6 S.A. (CNPJ n. 31.***.***/0001-72) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora a incidir desde a citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar a correta e atual denominação da parte promovida, qual seja: Banco C6 S.A. (CNPJ n. 31.***.***/0001-72).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de janeiro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO C6 S.A., irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos, movida em seu desfavor por AÉCIO RICARDO AQUINO DE QUEIROZ, requerendo conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 29219140, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua inicial.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento das razões, visando a manutenção do entendimento. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso inominado interposto e passo ao mérito.
Verifico que as razões recursais apresentadas pela parte ré não merecem acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo singular, sobretudo diante do conjunto probatório constante dos autos.
Nesse sentido, o magistrado agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, mediante a escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço probatório colacionado pelas partes ao caderno processual, adotando uma postura irretocável.
Cumpre ressaltar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à legitimidade e à regularidade da inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, restando, assim, devida a indenização pelos danos morais suportados.
Sob esta perspectiva, percebo que não assiste razão ao réu motivo pelo qual me utilizo pois, do ideário contido no permissivo normativo do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995, visando a manutenção do julgado prolatado pelo Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com todos os termos que restaram acima delineados.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo banco réu a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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