TJRN - 0814219-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de VALMIKI FERNANDES VALE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de VALMIKI FERNANDES VALE em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814219-05.2025.8.20.5004 Parte autora: VALMIKI FERNANDES VALE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO VALKIMI FERNANDES VALE, qualificado e assistido, requer medida liminar que obrigue o BANCO BRADESCO S/A a não realizar descontos em desfavor do autor.
O demandante afirma nunca ter autorizado descontos na conta corrente a título de tarifas ("Enc Lim Credito" e "IOF Utilização Limite") e discorda da continuidade dos débitos. É o que importa relatar.
Decido.
Os descontos que o autor objetiva a suspensão são realizados na conta desde 2019, por isso, não enxergo urgência na medida liminar requerida ou dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, e ao fim do processo, pode o autor ter restituídos os valores indevidamente pagos ao réu.
Ademais, entendo por bem analisar os pedidos liminares formulados depois de oportunizar o regular contraditório.
Ausentes, por conseguinte, os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300, do CPC, denego-a.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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