TJRN - 0865215-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0865215-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GORETTI DE VASCONCELOS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, servidora pública estadual aposentada, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a isenção do desconto do Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, alega que é portadora de Gonartrose não especificada – CID10 M17.9, Tendinite calcária do ombro – CID10 M75.3, Osteoporose sem fratura patológica atual – CID10 M81 e Fratura da extremidade inferior do rádio – CID10 S52.5.
Alega, sobretudo, que estas configuram moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
O cerne da questão apresentada se dá sobre o direito da autora no estabelecimento do benefício da isenção de imposto de renda em razão do seu estado de saúde.
Define o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, “in verbis”: Art. 6o -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Verifico ser inegável que a postulante encontra-se acometida pelas enfermidades apontadas nos laudos anexados ao Id 160066227 e Id 160066226.
Contudo, observa-se a ausência de vinculação das referidas doenças à atividade laborativa, sendo necessário esclarecimento desta vinculação, através de perícia que deverá ser realizada pelo NUPEJ.
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
Noutro pórtico, em análise de cognição sumária, não há evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência só seja concedida ao final da demanda, tendo em vista que não há maiores informações sobre a saúde financeira da Parte Autora e de que forma a incidência do imposto poderia afetá-la em seu mínimo existencial.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Se for vencedora, certo é que poderão ser realizados os eventuais descontos a que teria direito, inclusive de forma retroativa.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Diante da controvérsia existente em relação aos laudos médicos apresentados aos autos, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial e, nomeio como órgão de perícia judicial, o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (NUPEJ), que deverá elaborar perícia de insalubridade.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca da patologia acometida pela autora “síndrome do túnel do carpo” bilateral, de intensidade moderada, o nexo causal exigido entre a vinculação da doença ao exercício de atividade laborativa, se caracteriza moléstia profissional.
Desde já, honorários periciais para R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme o anexo único da Portaria n.º 504/2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução n.º 387/2022 e Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, cujo pagamento se dará de acordo com artigo 11, do mencionado instrumento normativo.
Intimem-se as partes para formular quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para fins de cadastramento da solicitação de perícia no sistema NUPEJ - Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias.
Não havendo necessidade de esclarecimentos posteriores ou, se for o caso, depois de eventual complementação do laudo, solicitar ao Núcleo de Perícias o pagamento em favor do profissional, atendendo-se ao disposto na Resolução nº 05/2018-TJ (arts. 13 e 14). À Secretaria para retificar as informações cadastrais do polo passivo da demanda, inserindo o CNPJ do demandado no cadastro de autuação, a fim de evitar percalços na tramitação deste processo no sistema PJe.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0865215-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GORETTI DE VASCONCELOS MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Planilha de Cálculos ou Tabela Demonstrativa incluindo as parcelas vincendas.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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