TJRN - 0814141-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814141-11.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO CLEYSON FERREIRA DE LIMA RÉU: JULIERMY DAMACENA DE SOUSA SENTENÇA Vistos em correição. 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora, datado do corrente mês e ano, dentre outros documentos, conforme despacho de id. 160354706, de sorte a sanear sua petição inicial, carreando aos autos documentação essencial à propositura da ação, diligências essas que não restaram cumpridas pela parte demandante, apesar de regularmente intimadas através de seu advogado.
Portanto, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, há de ser indeferida, por ser inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, I, do CPC.
O indeferimento da inicial, via de consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único; 330, I e 485, I, todos do CPC, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CLEYSON FERREIRA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814141-11.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO CLEYSON FERREIRA DE LIMA REU: JULIERMY DAMACENA DE SOUSA DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovantes de residência: contas de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone. 2 - Procuração outorgada do autor, devidamente assinada, datada do corrente mês e ano, bem como todos os documentos e provas que entender necessários.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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