TJRN - 0801451-88.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801451-88.2024.8.20.5131 Polo ativo JOSE GILDOMAR FERREIRA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida em face de empresa de meios de pagamento, determinando a liberação de valores retidos no montante de R$ 2.672,65, com correção monetária e juros de mora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à compensação moral, sob alegação de que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a retenção indevida de valores por empresa fornecedora de serviços de pagamento eletrônico, sem apresentação de justificativa concreta ou documentação comprobatória, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o recorrente destinatário final do serviço, ainda que utilize conta empresarial, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica. 4 - A empresa não apresentou qualquer prova de que a retenção do valor decorreu de irregularidade contratual específica ou de justificativa plausível, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a liberação da quantia bloqueada. 5 - A cláusula contratual que permite a retenção de valores não é absoluta e deve respeitar os princípios da boa-fé e da transparência, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a existência de causa legítima para o bloqueio. 6 - Contudo, o simples bloqueio indevido, sem outros agravantes, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN. 7 - A inexistência de condutas abusivas, vexatórias ou humilhantes, bem como a ausência de prova de abalo psicológico ou prejuízo à dignidade do consumidor, afasta a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Gildomar Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, nos autos nº 0801451-88.2024.8.20.5131, em ação proposta em face de Pagseguro Internet LTDA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a liberação do valor retido no importe de R$ 2.672,65, acrescido de juros de mora e correção monetária, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32573314), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, alegando que a retenção indevida dos valores causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento; (b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, considerando a vulnerabilidade do consumidor; (c) a ausência de justificativa plausível para a retenção dos valores pela recorrida; (d) a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou em montante suficiente para garantir o caráter educativo e compensatório; e (e) a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no limite máximo permitido pela legislação.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 32575571), a recorrida, Pagseguro Internet LTDA., defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) a retenção dos valores decorreu de cláusulas contratuais que preveem tal medida em situações de suspeita de irregularidades; (b) não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento; e (c) a sentença foi proferida em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801451-88.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
22/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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