TJRN - 0800256-44.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800256-44.2023.8.20.5118 Polo ativo THIAGO DOUGLAS SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, JAYCE BRUNO DANTAS MOURA Polo passivo MUNICÍPIO DE JUCURUTU Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
FÉRIAS, TITULAÇÃO E HORAS EXTRAS.
APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INAPLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS, O QUAL É DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR CONTRATO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Thiago Douglas Silva de Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que pleiteava o pagamento de 45 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, a gratificação por titulação, e o pagamento de horas extras.
O autor foi contratado como professor temporário no Município de Jucurutu, alegando não ter recebido as verbas devidas durante seu vínculo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor, contratado temporariamente, tem direito ao pagamento das verbas de férias, gratificação por titulação e horas extras, considerando a legislação aplicável ao servidor temporário e a aplicação do piso salarial nacional do magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação específica para a juntada de documentos, pois as partes foram devidamente intimadas para a produção de provas (Id.
TR 22352607). 4.
O vínculo do autor é temporário e, por esse motivo, não se aplica automaticamente a legislação estatutária destinada aos servidores efetivos, salvo se expressamente previsto em contrato ou edital. 5.
A Lei Municipal nº 655/2009, que é específicas para servidores efetivos, não se aplica de forma automática aos servidores temporários. 6.
No que tange ao piso salarial, a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008) é aplicável ao professor temporário, desde que este exerça a função de docência na educação básica.
Assim, o autor tem direito ao piso proporcional à carga horária contratada, ou seja, R$ 2.884,22 para 30 horas semanais, o que foi devidamente observado no contrato (Id.
TR 22352587). 7.
Quanto às férias, não há comprovação mínima de que o autor tenha sido prejudicado em relação ao pagamento de férias ou do terço constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As normas aplicáveis aos servidores efetivos não se aplicam automaticamente aos servidores temporários. 2.
O piso salarial nacional do magistério é aplicável a professores temporários, com o valor proporcional à carga horária contratada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thiago Douglas Silva de Medeiros contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos nº 0800256-44.2023.8.20.5118.
O autor, contratado como professor temporário no Município de Jucurutu, pleiteou o pagamento de 45 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, a gratificação por titulação e o pagamento de horas extras, alegando que tais direitos não foram devidamente cumpridos durante seu vínculo de trabalho.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que o autor não apresentou os documentos necessários para comprovar suas alegações, como fichas financeiras, diplomas e recibos de pagamento, o que inviabilizou a análise do pedido.
Nas razões recursais (Id.
TR 22352615), o autor argumenta que a sentença deveria ser anulada em razão da ausência de intimação específica para a produção de provas, sustentando que faz jus às verbas pleiteadas.
Ao final, requer o provimento do recurso e a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
O Município de Jucurutu, intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id.
TR 22352618).
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800256-44.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
21/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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