TJRN - 0811008-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS BARBALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811008-86.2025.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO LUCAS BARBALHO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO ANTONIO LUCAS BARBALHO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com pedido de produção antecipada de prova (vide emenda à exordial de ID 158358937) em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) firmou contratos de empréstimos com o banco demandado, os quais não lhe foram entregues nos respectivos atos de contratação; b) com vistas à obtenção das cópias de tais contratos, notificou o banco demandado a respeito, que, apesar de ciente, recusa-se a exibir mencionados documentos; e, c) referidos instrumentos são necessários para posterior ação revisional.
Escorada em tais alegações, requereu a parte autora seja a parte ré compelida a exibir os contratos firmados dentro do prazo de 10 (dez) anos.
Pleiteou, no mais, a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 155928108).
Intimada, a parte autora trouxe solicitou a emenda da petição inicial, a fim de adequar sua pretensão exibitória ao rito da produção antecipada de prova (ID 158358937). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Demais disso, com amparo no art. 329, I do CPC, defiro a vertida emenda à peça vestibular.
Em decorrência, tendo em conta que a pretensão autoral restringe-se à produção antecipada de prova, reputo adequada a atribuição do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual retifico de ofício e determino a alteração no sistema PJE.
Nessa ordem de ideias, vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação, sendo certo que, em chancela à primazia da decisão de mérito, eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do supracitado dispositivo, o direito subjetivo processual à produção antecipada da prova não se subordina à comprovação do periculum in mora, motivo porque, ainda que requerida sob o pálio da tutela de urgência, reputo possível o desprezo ao requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, na linha do art. 300 do CPC.
Válido pontuar, ainda, que, em casos em que se pretende a exibição de documentos, em simetria com o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Na espécie, à luz da narrativa tecida na inicial, verifico que o pleito de urgência em mesa tem natureza satisfativa, eis que vindica a parte autora o acesso a documentos que lhe possibilitem conhecer os termos pactuados em cada contrato firmado com o banco demandado, conferindo-lhe subsídios para eventual e posterior demanda revisional.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos contratos por ela firmados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da pretensão buscada.
Demais disso, a notificação e respectivo comprovante de recebimento coligidos aos autos demonstram que o banco demandado foi previamente comunicado do pleito exibitório em questão, justificando, em razão da inércia deste, o interesse processual da autora.
Diante desse quadro fático, enxergo a subsunção do caso nas hipóteses insertas nos incisos II e III do referido art. 381.
Atrelado a essas considerações, a parte autora também descreveu os documentos que visa sejam exibidos, preenchendo, pois, os requisitos exigidos nos arts. 382 e 397, ambos da legislação de regência.
Ante o exposto, DEFIRO a medida e, em decorrência, ordeno a intimação da parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba a documentação pretendida, qual seja, os contratos firmados entre os litigantes “dentro do prazo de 10 (dez) anos” (sic), sob pena de busca e apreensão.
Intime-se.
Acaso exibida a documentação, retornem os autos conclusos para Sentença.
De outra sorte, se noticiado o descumprimento da medida exibitória, à conclusão para Decisão.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Em arremate, altero a classe judicial para PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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22/07/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCAS BARBALHO DA SILVA.
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22/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCAS BARBALHO DA SILVA.
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27/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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