TJRN - 0807370-75.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807370-75.2020.8.20.5106 Polo ativo G M REPRESENTACOES , COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo RODRIGO DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, JEFERSON PEREIRA BERNARDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0807370-75.2020.8.20.5106 RECORRENTE: G M REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: DR.
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS RECORRIDOS: QUINALLE & CIA LTDA E RODRIGO DA SILVA ADVOGADOS: DR.
LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA E OUTRO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
RECUSA NA ENTREGA DA MERCADORIA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO FRETE.
ALEGADA VIOLAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE PISO MÍNIMO DO TRANSPORTE.
RETENÇÃO DA CARGA COMO FORMA DE COERÇÃO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PEDIDO GENÉRICO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §2º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
SÚMULA 481 DO STJ.
ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a efetiva necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, bastando uma breve síntese fática.
Trata-se de a Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora alega que celebrou negócio jurídico com transportadora demandada Quinalle e Cia Ltda, por meio do funcionário Rodrigo da Silva, para realizar a entrega dos produtos aos clientes em Cambira/PR.
Foi fechado o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) no dia 16 de maio de 2020, mas que até o dia do protocolo da ação em 22 de maio de 2020, o produto não teria sido descarregado , sob a alegação de que restaria a ser pago o valor de R$ 5.142,00 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais), referente a tabela ANTT.
Requereu no por fim, em tutela de urgência para determinar que o réu proceda imediatamente o descarregamento da mercadoria; no mérito indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência deferida - ID 56085477.
O demandado, em contestação, alegou que não houve confisco de mercadoria, legitimidade na cobrança do valor, como também a ausência de danos morais.
Na ocasião apresentou pedido contraposto, cobrando o valor da diferença da tabela determinada pela ANTT, na quantia de R$ 4.788,17 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), informando que o autor atuou com dolo no momento de firmar a negociação (ID 64334508) Parte demandada juntou comprovante de entrega da mercadoria, a qual ocorreu no dia 25 de maio de 2020. (ID 64402396).
Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Quanto ao pedido de contraposição, a parte autora alegou procedimento diverso, uma vez que trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e a contraposição uma ação de cobrança, apresentando natureza de reconvenção (ID 94357710) Em produção de provas, foi requerido a expedição de ofício para ANTT para que forneça cópia integral do Auto de Infração Piso Mínimo do Frete RGTF00008852020 e a realização de audiência de instrução. (ID 75873298) Audiência de instrução realizada no dia 10 de março de 2022, ocasião onde foi ouvido o preposto da parte autora e da testemunha trazida pelo autor, ouvido na condição de declarante.
ID 79514004.
Foi juntado auto de infração, uma vez que o serviço foi negociado abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT .
ID 94638607 Decido.
A presente demanda cinge-se em aferir legitimidade na obrigação de fazer; se houve ilícito (ou não) praticado pela demandada, em decorrência da retenção de mercadoria como coerção para adimplemento da dívida; por fim se da conduta resultou em danos morais a empresa.
Por outro lado, se a parte demandada, em pedido de contraposição, tem direito ao valor cobrado na quantia de R$ 4.788,17 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos).
Primeiramente, no que se refere a demanda na obrigação de fazer, que é a realização da descarga dos produtos transportados no seu destino contratado; e se da ocorrência da retenção da mercadoria, o autor teria direito a reparação por dano moral, assiste parcial razão ao autor.
Explico.
A legislação que se ampara para revestir de legalidade a retenção das mercadorias não está mais em vigência, eis que o art. 116 do Código Comercial restou revogado pelo advento do Código Civil de 2002.
Não há amparo legal na retenção de mercadorias com o intuito imperativo de adimplemento da dívida.
Não se admite a demandada receber as mercadorias, negar o transporte e a devolução para retê-las arbitrariamente como meio de obter o pagamento de valores anteriormente inadimplidos.
Na situação, o réu, ao valer-se de seus próprios meios para o percebimento de créditos não honrados, incorreu em ilegalidade, considerando que pendências financeiras, no caso, não autorizam tal modalidade de confisco, revelando-se o uso arbitrário das próprias razões.
O que confirmo e estabilizo, a liminar, na obrigação de fazer quanto a entrega da mercadoria.
Contudo, quanto ao dano moral, conforme apurado em audiência de instrução, a testemunha informa que o prazo para entrega da mercadoria gira em torno de 6 (seis) dias úteis.
Conforme informado, a carga saiu no dia 16 de maio de 2020, um sábado, e a devida entrega foi no dia 25 de maio de 2020.
Não havendo provas que o atraso e retenção veio a ferir a imagem objetiva da empresa em face da sociedade e consumidores.
Nesse sentido, a indenização é devida apenas, quando atinge sua honra objetiva, no sentido de quando causa dano a sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
O que não se verificou no caso em exame, impondo-se a improcedência do pedido de dano moral em face da demandada.
Quanto ao pedido em contraposição, não verifico impedimento para apreciação na ação em epígrafe, uma vez que mesmo se tratando de petição de cobrança, os fatos alegados na inicial coaduna ao pedido contraposto, no sentido que são os mesmos fatos narrados, situação que versa sobre o valor que foi cobrado pela demanda a título de retenção da mercadoria, em razão do valor estar abaixo da tabela expedida pela ANTT.
Na situação em exame, com razão a parte demandada.
A Lei 13.703/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, dispõe que “é expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei” (art. 4º, § 2º).
Dessa forma, não merece guarida a alegação do autor de que o réu teria apresentado a oferta em valor menor ao estipulado pela lei, uma vez que os pisos estipulados pela Agência Reguladora devem ser observados.
A Resolução nº 5.820 ANTT, de 30 de maio de 2018, estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
No caso, o custo mínimo estipulado pela ANTT para transporte de “carga geral” está descriminado em documento de ID 94638607, por caminhão de 7 eixos pela distância entre 3.141,8 Km, o valor mínimo que deveria ter sido paga pelo referido serviço de frete é de R$ 13.615,79 (treze mil seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos).
Por sua vez, dispõe o art. 3º-A da Resolução ANTT 5.820/2018 que “a não observância aos pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas estabelecidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido”.
Dessa forma, comprovado o pagamento abaixo do mínimo estipulado pela ANTT, a diferença entre a quantia pactuada (R$ 9.000,00 nove mil reais) e o valor mínimo da tabela (R$ 13.615,79 trez mil seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), deverá ser pago ao demandado, como forma de ressarcimento, totalizando a quantia de R$ R$ 4.788,17 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos).
Julgado Correlato: CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE E DONO DA CARGA.
FRETE EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO DA TABELA ANTT - PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DOBRO.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO.
RECURSO DE RECIFE NUTRIÇÃO ANIMAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE ALDI LUNA CRUZ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Acórdão 1237668, 07021454920198070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
RETENÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA COMO MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. É caso de ser mantida a sentença de procedência da medida cautelar de busca e apreensão, pois a retenção das mercadorias como forma de coagir a autora ao pagamento dos fretes inadimplidos é medida que não possui respaldo no ordenamento jurídico, possuindo o credor os meios próprios para tanto.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível n. *00.***.*24-51, rela.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 30-10-2014).
Ante o exposto, CONFIRMO a Decisão de ID 56085477, e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor para: a) CONFIRMAR A LIMINAR que determinou que os demandados procedessem com o descarregamento da mercadoria descrita na nota fiscal constada em ID 56080749, esvaziando o mérito da obrigação de entregar a mercadoria ao seu destino contratado. b) JULGAR IMPROCEDENTE a condenação do demandado por danos morais; JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o autor no pagamento de R$ 4.788,17 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Nas razões recursais, G M REPRESENTACOES , COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME alegou, em síntese, que celebrou contrato de transporte com a empresa recorrida, QUINALLE & CIA LTDA, para entrega de mercadoria ao cliente final EBC Alimentos EIRELI, tendo quitado integralmente o frete previamente ajustado no valor de R$ 9.000,00.
Sustentou que, após o início do trajeto, o motorista responsável pela carga passou a exigir o pagamento adicional de R$ 5.142,00, sob pena de não realizar a entrega, configurando, segundo a recorrente, conduta dolosa, abusiva e ofensiva à boa-fé contratual. 3.
Aduziu que a recusa no cumprimento da obrigação de fazer, consistente no descarregamento da carga, gerou-lhe severos prejuízos comerciais e morais, em razão do atraso injustificado na entrega ao destinatário, o qual se trata de cliente relevante em sua atividade empresarial.
Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o não conhecimento do pedido contraposto por sua natureza reconvencional e, subsidiariamente, sua improcedência. 4.
Nas contrarrazões ao recurso inominado, QUINALLE & CIA LTDA inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, pois não houve prova de abalo à imagem da empresa autora nem inadimplemento contratual com o cliente final, sendo a mercadoria entregue após a liminar.
Defendeu a admissibilidade e procedência do pedido contraposto, por estar fundado nos mesmos fatos da controvérsia e baseado na diferença de frete em relação ao piso mínimo legal da ANTT, comprovada por auto de infração não impugnado.
Requer, por fim, a manutenção da sentença. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Inicialmente, cumpre a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, o qual entendo que não merece acolhimento. 7.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza. 8.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, senão vejamos julgado nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MICRO EMPRESA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. -Conforme súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. -Não restando evidenciado nos autos por meio de prova robusta a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que micro empresa, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076970-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019)." Destacado. 9.
Sucede, que não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural. 10.
Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, da recorrente, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. 11.
Observa-se que, o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Veja-se: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 12.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 13.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 14.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. 15.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 16.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso. 17.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 18.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 19. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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