TJRN - 0869645-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869645-16.2022.8.20.5001 Polo ativo FLAUBERTO LUIZ BEZERRA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PUBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 122/04.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA O NÃO GOZO E A NÃO UTILIZAÇÃO PARA APOSENTADORIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público estadual em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pretensão de servidor público estadual à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída no período de 30/03/2014 a 30/03/2019, diante de sua aposentadoria sem a fruição do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da previsão legal acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando a Lei Complementar nº 122/2004. 3.
Análise da comprovação do não gozo e da não utilização da licença-prêmio para fins de aposentadoria, como condição para o deferimento da conversão pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A Lei Complementar 122/04, estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, prevendo em seu artigo 102 que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade”. 5.
Em conformidade com a Súmula 48 do TJ/RN, “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” 6.
A certidão de tempo de serviço (Id.
TR. 22588779) e a declaração da Administração (Id.
TR 22588774) demonstram que o recorrente se aposentou com 30 anos de serviço, sem utilizar o período de licença-prêmio adquirido entre 30/03/2014 e 30/03/2019. 7.
Demonstrada previsão legal e o preenchimento dos requisitos pela parte autora para recebimento do benefício, bem como comprovada, assim, a não fruição do direito e a inexistência de sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, revela-se devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do valor correspondente a três meses de remuneração, a título de indenização pela licença-prêmio não usufruída no período de 30/03/2014 a 30/03/2019, com base na sua última remuneração, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, com incidência exclusiva da SELIC a contar de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos eventuais valores pagos ao mesmo título.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flauberto Luiz Bezerra contra sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0869645-16.2022.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 22588797), o recorrente sustenta: (a) que é servidor público aposentado e não usufruiu de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2014 a 2019; (b) que possui direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, conforme previsto na legislação aplicável; (c) que a sentença recorrida não reconheceu o direito à indenização, mesmo diante das provas acostadas aos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja condenada a parte recorrida ao pagamento de três meses de licença-prêmio não usufruída, convertidos em pecúnia, no valor correspondente a um mês de remuneração por cada mês de licença.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22588800.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869645-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. - 
                                            
05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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