TJRN - 0803462-65.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803462-65.2022.8.20.5162 Polo ativo FRANCISCO CANINDE SEREFIM Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
CADASTRO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro de dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome” e de indenização por danos morais, sob o argumento de suposta ilicitude na manutenção da informação e redução do score de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja o dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31987543 - Pág. 1 Pág.
Total - 16) analisar se a suposta redução do score de crédito caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de negativação formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de vício de extra petita, pois analisou a controvérsia nos limites da causa de pedir e dos pedidos relacionados à exposição de dívida em plataforma de renegociação e seus efeitos sobre o score de crédito da autora.
A inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas mera exibição em ambiente de negociação acessível apenas ao próprio devedor, por meio de login e senha, não configurando ato ilícito ou publicidade negativa.
A tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como fundamento autônomo de pedido judicial, e determina a improcedência de ações que visem à exclusão de dívidas prescritas dessa natureza de plataformas privadas.
A eventual redução do “Serasa Score”, pontuação atribuída com base em modelos estatísticos e histórico de crédito, não configura ato ilícito, conforme decidido pelo STJ no Tema 710, sendo prática permitida pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), desde que respeitados os limites legais de transparência e privacidade.
Não houve prova de negativação indevida, tampouco de exposição pública do débito, tratando-se de mero registro interno acessível pelo devedor, o que não enseja indenização por dano moral.
Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exibição de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não configura ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais.
O ambiente de renegociação não equivale a cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita e só pode ser acessado pelo próprio devedor.
A redução do score de crédito, quando baseada em critérios estatísticos e dentro dos limites legais, não constitui ato ilícito ou gerador de dano moral.
A tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 é plenamente aplicável a casos envolvendo exposição de dívida prescrita em plataforma de renegociação.
Em caso de improcedência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014.
TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022.
TJRN, Apelação Cível nº 0802532-15.2023.8.20.5129, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Canindé Serafim, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0803462-65.2022.8.20.5162, em ação proposta contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 31987566), o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não guarda relação como pedido do autor, pelo que requer o cancelamento da anotação pela extrapolação do tempo em bancos de dados.
Afirma que a sentença foi extra petita e pede o provimento do recurso para reforma-la.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 31988322) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Apesar da argumentação recursal de que a sentença foi extra petita, ao compulsar os autos, entendo que a fundamentação nela empregada não destoou da controvérsia relativa à inserção do nome da parte autora na plataforma controvertida, bem com em relação à suposta diminuição do score de crédito e demais temas relacionados.
Desse modo, mesmo que considerada eventual postulação para exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, ainda sim a causa de pedir exordial se amolda à matéria suscitada no precedente do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
As telas colacionadas pela parte autora junto com a inicial foram colhidas junto a plataforma serasa limpa nome e tratam de conta atrasada. (id 31987543) Noutro vértice, ainda que tal anotação fosse capaz de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 710), assentou entendimento de que o sistema de credit scoring se constitui num banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011) bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC ( Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014).
Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação (serasa limpa nome), sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Outrossim, o fato é que a controvérsia já está definida por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva, não havendo como prosperar os pedidos postulados no recurso.
Devo ressaltar, mais uma vez, que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga, ainda que considerada a alegação de que a controvérsia está restrita à inexistência de dívida.
No mais, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível julgou recentemente a apelação de nº 0802532-15.2023.8.20.5129, com o mesmo pleito recursal.
Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CADASTRO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, e se isso enseja dever de indenizar; e (ii) analisar se a exposição da dívida nessa plataforma impacta negativamente o score de crédito, configurando dano moral indenizável, em razão de dívida não exigível, sobretudo quando a parte autora buscou na origem provar seu direito com base na tela da “SERASA LIMPA NOME” e agora na instância revisora busca se desvencilhar do principal documento que instruiu a petição inicial. (id 31383957 - Pág. 1 Pág.
Total – 15) III.
RAZÕES DE DECIDIR A inserção de dívida prescrita em plataforma de negociação como o “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito, pois não se trata de inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes, mas de ambiente destinado à renegociação, acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo e, consequentemente, afasta qualquer pretensão de retirada de registro de dívida prescrita desse tipo de plataforma.
A simples exibição da dívida não possui caráter punitivo ou restritivo de crédito, não se equiparando à negativação, e, portanto, não enseja reparação por danos morais.
A eventual diminuição do score de crédito decorrente de critérios estatísticos não configura ato ilícito, sendo prática lícita, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 710.
A sentença encontra-se alinhada com os parâmetros fixados no IRDR e com a jurisprudência consolidada do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção de informação sobre dívida prescrita em plataforma de renegociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não caracteriza ato ilícito, tampouco gera direito à reparação por danos morais.
A plataforma de renegociação não se confunde com cadastro restritivo de inadimplentes, pois não possui publicidade irrestrita, sendo acessível apenas ao próprio devedor mediante login e senha.
A redução do score de crédito, decorrente de critérios estatísticos, não configura, por si só, ato ilícito ou dano indenizável, desde que observados os limites da Lei nº 12.414/2011 e os parâmetros fixados no Tema 710 do STJ.
Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo incabível a exclusão da dívida da plataforma e a pretensão indenizatória.
Diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 985, I; CDC, art. 43; CC, art. 927; Lei nº 12.414/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.12.2014.
TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível, j. 30.11.2022.” (TJ/RN. 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Por unanimidade de votos.
Julgado em 09/07/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803462-65.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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