TJRN - 0804124-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804124-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804124-27.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo “liquidação zero” quanto à pretensão da apelante de percepção de perdas remuneratórias relativas à conversão monetária de cruzeiro real para URV e, posteriormente, para o real.
Os cálculos homologados demonstraram que, embora tenham sido constatadas perdas pontuais entre março e junho de 1994, houve ganho remuneratório na conversão definitiva em julho de 1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há direito à indenização por perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, quando não constatada perda estabilizada após julho de 1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 8.880/1994, a conversão da remuneração para URV deve observar os critérios de média aritmética dos valores convertidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
As perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, devendo ser consideradas sanadas a partir de 1º de julho de 1994, quando não constatada a perda estabilizada, justamente porque houve uma compensação financeira na conversão final.
Os cálculos homologados demonstraram que, embora tenham sido constatadas perdas pontuais entre março e junho de 1994, houve ganho remuneratório na conversão definitiva em julho de 1994, afastando-se a configuração de perda estabilizada e, consequentemente, o dever de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
As perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação de valores após julho de 1994. 2.
A aferição da perda estabilizada deve considerar o momento da introdução do real que foi em julho de 1994.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, I e II, 20, I e II, 22, I e II, § 2º, e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, AC 0806938-12.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025; AC 0807326-12.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 18/07/2025, p. 19/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 31021448, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu como zero a liquidação por elas pretendida relativamente às alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais (Id. 31021452), a apelante sustenta que o cálculo feito pela COJUD está equivocado, alegando que a decisão combatida está em desacordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, tendo em vista que, de acordo com os artigos 19 e 22 da Lei Federal n.º 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor, os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores devem ser convertidos em 01/03/1994.
Aduz que “utilizar como parâmetro a suposta “perda estabilizada” em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a repercussão geral acima mencionada, tendo em vista que o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n. 6.615, de 27/05/1994”.
Argumenta, por fim, que a verba de abono paga sob o código 234 deve integrar o cálculo da URV, uma vez que ela foi concedida para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 31021455), o Estado apelado pugna pela manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, enfatizando que não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são calculadas em percentual com base no vencimento básico e nem as que são de pagamento eventual, conforme previsto no artigo 19, §1º, “b” e “d”, da Lei 8.880/94 e no artigo 22, §3º, da Lei 8.880/94.
Alega que o “valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94”.
Esclarece que a Lei 8.880/94 “determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994” e é com base no comparativo entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, que deve ser aferido se houve perda estabilizada em real, por ter sido este o mês da entrada da nova moeda.
Por fim, o Ente Público defende que a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05), tendo em vista que aquele é o dia que paga seus servidores.
Instada a pronunciar-se, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa não envolve interesse social ou individual indisponível (Id. 31591053). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo, acolhendo o resultado dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconheceu “liquidação zero” relativamente à pretensão da apelante de perceber supostas perdas remuneratórias decorrentes da forma em que foi procedida a sua conversão em URV e, na sequência, para o Real.
Com relação ao tema, a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos, salários e benefícios previdenciários em URV, assim previu em seus artigos 19, incisos I e II, 20, incisos I e II, 22, incisos I e II, e 23, in verbis: “Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) Art. 23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.” Quanto à compensação e à limitação temporal, o STF, quando do julgamento da ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais, oriundas da incorreta correção de cruzeiro real para URV, não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, publicado no DJe de 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, senão veja-se: “EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Ressalte-se que, apesar da previsão legal contida nos supratranscritos dispositivos legais de que a conversão em URV deve se dar em 01/03/1994, isto não significa que eventual perda remuneratória constatada na conversão deste mês já seja suficiente para ser considerada como definitiva, estabilizada. É que, no período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição e não moeda, utilizado para absorver a inflação, sendo equivalente à média aritmética definida nos mencionados artigos e seus incisos, como forma de preparação para o advento do Real, este sim sendo a nova moeda.
Até junho, as remunerações continuaram a ser pagas em Cruzeiro Real, somente a partir de 01/07/1994 é que o Real foi convertido em definitivo na proporção de CR$ 2.750,00, que foi o valor definido para 1 URV (30/06/1994), quando fixou-se a equivalência de 1 URV = R$ 1,00, conforme se pode depreender com o preceituado no artigo 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95, in verbis: “Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional. § 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. § 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.” Por essa razão não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994, estas perdas são pontuais e somente se tornam definitivas quando se mantém a partir de julho de 1994, aí sim comportando o dever de implantação da diferença devida em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira do servidor prejudicado.
Exatamente por isso o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, portanto, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994.
Nesse aspecto, é de grande valia transcrever a esclarecedora explicação de Dr.
Airton Pinheiro, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, externada em suas sentenças proferidas nos diversos processos em trâmite com igual propósito.
Veja-se: “Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor.
Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor.
Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real.
Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país.
A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994.
As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.” Conforme essa elucidativa fundamentação, deve-se fazer a proporção de 1 Real para 1 URV, considerando a média aritmética encontrada para a definição desta, calculada levando-se em conta todo o período da alegada defasagem das remunerações/proventos percebidos (de novembro/93 a fevereiro/94), a fim de aferir se há a necessidade da pretendida recomposição monetária, até porque a URV não é uma moeda, não podendo, assim, ser comparada, mês a mês, em percentual com o real que é a moeda que passou a vigorar somente a partir de julho de 1994.
Enfatize-se, ainda, que o abono constitucional não deve integrar o cálculo dessa média aritmética, pois ele possui natureza transitória, na medida em que somente é pago até o limite necessário para completar o valor do salário mínimo, quando este patamar é alcançado pelos reajustes posteriores, ele deixa de ser pago.
Exatamente por essa razão é que esta Câmara Cível vem admitindo que o seu valor sirva para compensar as perdas monetárias eventualmente evidenciadas, ratificando o entendimento acima de que sua natureza é compensatória e não permanente, de modo que se eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago ao servidor para completar o seu salário, vencimento ou provento, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
No caso em análise, consoante se pode observar dos demonstrativos apresentados pela COJUD, em que se detalha os cálculos e os métodos utilizados (Id. 31021443), a conclusão que se chegou foi que, embora no período de março a junho de 1994 tenham sido constatadas perdas, no mês em que houve a estabilização da moeda, ou seja, em julho de 1994, a apelante obteve ganho com a conversão realizada.
Em outros julgados, tratando das mesmas questões aqui suscitadas, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, no mesmo sentido de todos os entendimentos acima externados, conforme se vislumbra dos seguintes e mais recentes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DAS PERDAS DOS LIQUIDANTES QUE NÃO FORAM COMPENSADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença na fase de cumprimento de decisão proferida em ação relativa à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, sob fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou somente a partir de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica 234) deve ser considerado verba permanente para fins de cálculo de perdas remuneratórias estabilizadas e se pode compensar as perdas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.880/1994 institui que a conversão definitiva dos vencimentos para o Real ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo esse o marco para verificação de eventuais perdas remuneratórias estabilizadas com efeitos futuros, conforme interpretação do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). 4.
A URV, enquanto unidade de conta, não possuía curso forçado e servia apenas como padrão monetário transitório, de modo que perdas verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão permanente. 5.
As planilhas revisadas pela COJUD corretamente identificaram a ausência de perdas estabilizadas em julho de 1994, o que afasta o direito à indenização por perdas de caráter permanente, mas apontaram perdas pontuais entre março e junho de 1994, as quais são devidas e devem ser liquidadas, se não tiverem sido compensadas. 6.
O abono constitucional previsto na rubrica 234 possui natureza transitória, vinculado à complementação do salário mínimo, não integrando a base de cálculo para a aferição da média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94. 7.
A jurisprudência do TJRN admite a compensação de perdas monetárias, estabilizadas ou pontuais, por meio do pagamento do abono constitucional, ratificando sua natureza compensatória e não permanente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 1º, 4º, 8º, 19, §1º, b, e 22; CPC/2015, arts. 371, 479, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.09.2008; TJRN, AgInt 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806938-12.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA A PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu "liquidação zero" e extinguiu o feito para a Recorrente, sob o fundamento de inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.2.
A sentença liquidanda reconheceu o direito ao recebimento de eventuais perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, sendo os cálculos periciais realizados com base nas diretrizes fixadas pelo juízo processante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 5.
Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 6.
A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 7.
O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 8.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto. 9.
Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. 2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada. 3.
Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5).
TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807326-12.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, entende-se que as perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, devendo ser tidas como sanadas a partir de 1º de julho de 1994, quando não constatada a perda estabilizada ou quando a perda resta superada com o pagamento do abono constitucional, justamente porque se considera que houve uma compensação financeira na conversão final.
Na situação em apreço, ao analisar os cálculos elaborados (Id. 31021443), verifica-se que houve o respeito ao que restou decidido na sentença liquidanda e, consequentemente, na Lei 8.880/94 e no RE 561.836/RN, haja vista que, nos termos em que determina os artigos 19, incisos I e II, 20, incisos I e II, 22, incisos I e II, § 2º e 23, todos da Lei Federal nº 8.880/94, foi realizada a conversão dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia destes meses, extraindo-se a média aritmética.
Portanto, a sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reforma, uma vez que se baseou em cálculos apresentados pela COJUD que respeitaram os limites da sentença liquidanda, a legislação aplicável à espécie e ao paradigma acima referenciado da Suprema Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804124-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/12/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 22:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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