TJRN - 0800221-19.2022.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAPHAELA DANTAS AMANCIO em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800221-19.2022.8.20.5151 Parte autora: AGIL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual foi proferida sentença de procedência parcial do pedido inicial (id 138015214).
Irresignadas, ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração.
O MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE alegou, em síntese, existir omissão na sentença que deixou de condenar em honorários a parte autora, diante da sucumbência recíproca (id 139390500).
Já a AGIL CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA afirmou que a sentença contém contradição e erro material, em razão do valor da dívida que seria maior que o reconhecido pelo julgador (id 141051281).
Intimadas, a Agil Construções ofertou contrarrazões pela rejeição dos embargos do Município no id 141167560, e o Município de Caiçara ofertou contrarrazões aos embargos da autora no id 142856428, pugnando, igualmente, pela sua rejeição. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que ambos os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade, porém rejeitados no mérito, por inexistir erro, omissão e contradição a serem sanadas pela via escolhida.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença vergastada, constato que não houve contradição, omissão nem erro a serem sanados, como já adiantado.
No que pertine ao valor do débito remanescente do Município, ou seja, quanto ao valor da condenação reconhecido na sentença, objeto dos embargos ofertados pela autora, observo que o magistrado sentenciante analisou os contratos e aditivos, bem como extratos com os valores que foram adimplidos, tendo, inclusive, apontado na sentença todos os documentos nos quais se embasou para decidir.
Assim, se a empresa discorda do valor da condenação, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos de declaração.
O mesmo ocorre com o Município embargante.
Sustenta o demandado que houve omissão no julgado que deixou de condenar o autor em honorários advocatícios em seu favor, diante da sucumbência recíproca.
Ocorre que o magistrado também fundamentou na legislação o seu entendimento ao fixar os honorários e, se houve eventual incorreção na aplicação da norma, isso não é matéria a ser debatida nos aclaratórios, mas sim em recurso de apelação.
O que se pode depreender dos argumentos trazidos pelas partes recorrentes é a mera irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e suas pretensões são pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão.
São Bento do Norte/RN, 8 de agosto de 2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:42
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:41
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RAPHAELA DANTAS AMANCIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de IVANESA ALVES DE LIMA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:57
Outras Decisões
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22/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 17:53
Decorrido prazo de a identificar em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:25
Decorrido prazo de a identificar em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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