TJRN - 0808525-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816648-19.2025.8.20.0000
-
16/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0808525-64.2025.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (2) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todas as exequentes nos percentuais indicados nas planilhas acostadas (ID 158696237).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo produzido. É o que importa relatar.
Decido.
Vale mencionar que, relativamente à metodologia de cálculo impugnada, a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Ademais, é entendimento pacificado neste Juízo que o mês que deve ser considerado para fins de apuração de eventuais perdas é março de 1994, conforme disposição expressa do caput do art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão, vejamos: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 158696237, relativos a março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados, até a data de reestruturação da carreira.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:20
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808525-64.2025.8.20.5001 SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e das informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
PENDÊNCIAS Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/07/2025 13:39
Juntada de cálculo
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866140-12.2025.8.20.5001
Ranieri de Azevedo Henriques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 15:09
Processo nº 0101108-69.2016.8.20.0102
Daniela de Lima Ferreira
Lydia Maria Cruz de Castro
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0865473-26.2025.8.20.5001
Terezinha de Jesus de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 10:14
Processo nº 0800228-19.2024.8.20.5158
Maria Conceicao dos Anjos Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 07:07
Processo nº 0800228-19.2024.8.20.5158
Maria Conceicao dos Anjos Nascimento
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27